Resposta à Consulta nº 26 DE 01/07/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2010
ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas com pontos iniciais e finais localizados em um mesmo Município – Necessidade de transitar por outras cidades apenas para realizar o trajeto – Transporte intramunicipal – Incidência do imposto de competência do Município.
ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas com pontos iniciais e finais localizados em um mesmo Município – Necessidade de transitar por outras cidades apenas para realizar o trajeto – Transporte intramunicipal – Incidência do imposto de competência do Município.
1. A Consulente, "com atividade preponderante de transportadora rodoviária de carga, originadas ou destinadas ao comércio exterior", formula consulta nos seguintes termos:
"Ao ser contratada por tomador do serviço - Contribuinte Paulista - para efetuar o transporte rodoviário de mercadorias, cumpre a seguinte rotina operacional:
1. Coleta o contêiner vazio, no local determinado pelo agente em Terminal localizado na cidade de Santos;
2. Segue com contêiner vazio para carregamento da mercadoria até o estabelecimento do consignatário localizado na Ilha Barnabé que pertence a cidade de Santos, para o caminhão chegar lá é necessário utilizar as Rodovias Anchieta e Cônego Domênico Rangoni, SP-150 e SP-55 — Cubatão/ Guarujá, com passagem pelo município de Cubatão até entrar na área Continental da cidade de Santos.
3. Depois da recepção do produto à granel no terminal na Ilha Barnabé, o caminhão retorna a Santos para ser entregue o contêiner no porto margem direita com destino a Exportação.
a) A consulente deverá emitir ACT — Autorização de Carregamento de Transporte para o carregamento do produto a Granel e depois o CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou emitir Nota Fiscal de Serviços mesmo que a rota utilizada para chegar na Ilha Barnabé passe por outro município e rodovias estaduais?
b) Nesse caso é considerado transporte Intramunicipal ou Intermunicipal?
2. De início, cabe-nos delinear a competência dos Estados e Municípios ao tributar a prestação de serviço de transporte:
2.1. Transportar é conduzir pessoas ou coisas de um lugar para outro. O que caracteriza o transporte como sendo intermunicipal (de competência dos Estados – ICMS) ou intramunicipal (de competência dos Municípios – ISSQN) é a situação dos pontos de início e de fim do percurso realizado (o primeiro correspondendo ao local onde se encontra a pessoa ou a coisa a ser transportada e o segundo o seu destino final), de tal forma que:
intermunicipal: quando os pontos inicial e final do trajeto ou itinerário estão situados em Municípios diferentes;
intramunicipal: quando os pontos inicial e final do trajeto ou itinerário, estão situados dentro do território de um mesmo município.
3. Portanto, tendo em vista que os pontos de início e fim do trajeto efetuado estão localizados no mesmo Município, não havendo nenhum carregamento ou descarregamento de mercadoria em outro Município durante o trajeto, a Consulente efetua prestação de serviço de transporte intramunicipal, hipótese de incidência de imposto de competência municipal. Nesse sentido, para acompanhar a referida prestação de serviço, deverá ser utilizado o documento fiscal instituído pelo respectivo Município.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.