Resposta à Consulta nº 26 DE 02/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2006
ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado – Transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadoria que permanece em Armazém Geral – Impossibilidade.
CONSULTA N° 026, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006
ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado – Transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadoria que permanece em Armazém Geral – Impossibilidade.
1. A Consulente informa que "opera no ramo de armazéns gerais com emissão de warrants" e que realiza suas operações "em conformidade com o estabelecido no Anexo VII do Decreto 45.490/00".
2. Relata que "recebeu mercadorias (milho em grãos) de depositante localizado no Mato Grosso, durante o mês XX/04, cujas notas fiscais vieram com 12% de ICMS sob a natureza de operação de Remessa para Armazenagem Interestadual". E, posteriormente, o estabelecimento depositante transferiu tais mercadorias para uma filial de sua empresa localizada neste Estado.
3. A Consulente continua sua exposição informando que adotou, nesse caso, o procedimento previsto no artigo 18 do Anexo VII do Decreto 45.490/00 e que a nota fiscal prevista no item 2 do § 1º do artigo 18 foi emitida para o adquirente "tendo por natureza da operação: Outras Saídas – Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro, com destaque do ICMS, que no caso em tela foi 12%, posto que o ICMS devido na operação de transferência entre o MT e SP é de 12%".
4. Diante do exposto, indaga:
- "Está correto o entendimento da Consulente quanto ao procedimento adotado quanto à transmissão de propriedade quando a mercadoria permanecer depositada em seu estabelecimento?"
- "Está correto o entendimento da Consulente quanto ao destaque de 12% nas notas fiscais emitidas para o estabelecimento paulista que está recebendo as mercadorias em operação de transferência, já que a nota fiscal de transferência do depositante não teve o destaque do ICMS?"
- "O destinatário das mercadorias que recebeu a nota com ICMS emitida pelo Consulente pode creditar-se do ICMS ali destacado normalmente, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização?"
5. O Armazém Geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, responde, na qualidade de responsável tributário, pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000.
6. É importante observar que a situação relatada pela Consulente não se configura "transmissão de propriedade" de mercadorias, uma vez que os estabelecimentos envolvidos pertencem a uma mesma empresa. Dessa maneira, não poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000.
7. Note-se que a operação de que decorre a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular é denominada "transferência", nos termos do artigo 4º, V, do RICM/2000.,
7.1. Registre-se, contudo, que não há no Anexo VII do RICMS/2000 um dispositivo que trata da transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadoria que permanece em Armazém Geral.
8. Portanto, o procedimento pretendido pela Consulente não pode ser realizado, uma vez que não tem previsão em nossa legislação.
RENATA CYPRIANO DELLAMONICA
Consultora Tributária
De acordo
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe 3º ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.