Resposta à Consulta nº 25996 DE 30/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2022

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Saída interestadual anterior à abrangida pelo regime. I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas interestaduais antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Saída interestadual anterior à abrangida pelo regime.

I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas interestaduais antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00) e por atividade secundária o “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” (CNAE 46.62-1/00), informa que realiza venda de mercadorias para destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro.

2. Esclarece que não possui habilitação no REPETRO, mas que o destinatário possui essa habilitação.

3.Cita o Decreto 63.208/2018 e o Convênio ICMS 220/2019 e, ao final, questiona se pode vender mercadorias com isenção do ICMS, mesmo sem ser habilitada, tendo em vista que o destinatário cumpre esse requisito.

Interpretação

4. Esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.

5. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos intermediários previamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019.

6. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.

7. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas interestaduais antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes, conforme pretendido pela Consulente.

8. Dessa forma, é negativa a resposta ao questionamento apresentado, não havendo previsão normativa para a extensão desses tratamentos tributários às saídas interestaduais antecedentes às operações promovidas por fabricantes de bens finais ou por fabricante intermediário.

9. Assim, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.