Resposta à Consulta nº 25991 DE 02/09/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 set 2022
ICMS – Insumos agropecuários – Operação interestadual com gesso – Redução de base de cálculo. I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, V, “a”, do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas interestaduais com gesso para ser utilizado pelo destinatário como insumo em processo produtivo de fabricação de fertilizantes. II. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda do gesso, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes e que tenha como destino final o uso na agricultura.
ICMS – Insumos agropecuários – Operação interestadual com gesso – Redução de base de cálculo.
I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, V, “a”, do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas interestaduais com gesso para ser utilizado pelo destinatário como insumo em processo produtivo de fabricação de fertilizantes.
II. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda do gesso, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes e que tenha como destino final o uso na agricultura.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que comercializa o produto gesso in natura, classificado no código 2520.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual, segundo informa, está registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como condicionador de solo pelo fabricante, com aplicação para uso exclusivo na agricultura.
2. Observa que as saídas internas do gesso, classificado na posição NCM 2520.20.90, o qual possui finalidade de uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo, são beneficiadas pela isenção de ICMS, conforme artigo 41, VI, “a”, do Anexo I do RICMS/2000; e as saídas interestaduais são beneficiadas pela redução de base cálculo, conforme artigo 9º, V, “a”, do Anexo II do RICMS/2000.
3. Informa que, atualmente, comercializa o produto gesso com a função específica e registrado junto ao MAPA como condicionador de solo e, por isso, realiza a saída tributada integralmente para contribuinte do ICMS no Estado do Paraná, fabricante de adubos e fertilizantes, cuja atividade principal está classificada no código 20.13-4/02 da CNAE (fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais).
4. Caso o gesso fosse registrado no MAPA como fertilizante, entende que poderia ser aplicado o benefício da redução de base de cálculo conforme artigo 9º, V, “a”, do Anexo II do RICMS/2000. Expõe que o destinatário paranaense sinaliza que adquire o gesso para usá-lo como insumo na fabricação de fertilizante, o qual possui finalidade de uso exclusivo na agricultura e que, por esse motivo, entende que seria possível a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, ainda que o gesso esteja registrado no MAPA como condicionador de solo e não como fertilizante.
5. Desta forma, questiona se a saída interestadual de gesso registrado como condicionador de solo, para emprego como insumo na fabricação de adubos e fertilizantes com finalidade de uso na agricultura, será tributada integralmente, ou se poderá gozar do benefício da redução de base de cálculo conforme artigo 9º, V, “a”, do Anexo II do RICMS/2000. E, caso o entendimento seja pela aplicação do benefício de redução de base de cálculo nas operações interestaduais, indaga também se poderia ser aplicada nas operações internas a isenção, conforme artigo 41, VI, “a”, do Anexo I do RICMS/2000.
6. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de Certificado de Registro de Produtos junto ao MAPA.
Interpretação
7. Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 9º, V, “a”, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida em 47,2% a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com o insumo agropecuário calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo, para uso exclusivo na agricultura. Além disso, o inciso XVI do mesmo artigo prevê a redução da base de cálculo para operações interestaduais com condicionadores de solo devidamente registrados no MAPA.
8. Entretanto, conforme relato, o gesso vendido pela Consulente é adquirido pelo destinatário estabelecido no Estado do Paraná para uso como insumo em seu processo produtivo na fabricação de fertilizantes. Portanto, a redução de base de cálculo constante do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica à operação realizada pela Consulente, independentemente do registro do gesso no MAPA como fertilizante ou como condicionador de solo.
9. Ressalta-se, porém, que, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º desse mesmo artigo sobre o valor da operação.
9.1. Entende-se que tal redução de base de cálculo é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda do gesso, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante, para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes, e que tenha como destino final o uso na agricultura.
9.2. Observa-se, ainda, que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
9.2.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.