Resposta à Consulta nº 2599 DE 13/03/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mar 2014

ICMS - EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS - DESENQUADRAMENTO DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL - PROBLEMAS COM SOFTWARE - EMISSÃO DE DOCUMENTOS SEM O DEVIDO DESTAQUE DE ICMS.

ICMS - EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS - DESENQUADRAMENTO DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL - PROBLEMAS COM SOFTWARE - EMISSÃO DE DOCUMENTOS SEM O DEVIDO DESTAQUE DE ICMS.

I. O procedimento adequado para correção dos valores e diferença na classificação ou cálculo do ICMS é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo (artigo 182, IV, §§ 2º, 3º e 4º do RICMS/2000). Esse documento complementar servirá de base para que o tomador da prestação do serviço de transporte tome o crédito, quando for o caso.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é transporte rodoviário de cargas, expõe que "solicitou (...) a exclusão do regime tributário Simples Nacional, sendo que tal opção foi retroativa a 01/01/2014 (...). Seu software de emissão de CTRC (...) está configurado para o regime tributário Simples Nacional, não havendo assim destaque de ICMS, sendo os CTRCs emitidos até o presente momento em tal condição".

2. Diante do exposto, indaga:

2.1. "Sendo retroativo o efeito da exclusão do Simples Nacional por opção e na impossibilidade de emissão de carta de correção (...) como a consulente deve apurar e declarar em GIA o ICMS devido no período acima mencionado, já que não houve o destaque do ICMS?".

2.2. "Há alguma forma do tomador de seus serviços ser beneficiado do referido imposto, mesmo não tendo ocorrido o destaque?".

2.3. "No regime RPA, quais obrigações fiscais acessórias a consulente deve entregar ao fisco estadual?".

2.4. "Por qual meio deve ser recolhido o ICMS devido às outras Unidades Federativas por ocasião de serviços de transportes iniciados em outros Estados e em qual momento deve ser efetuado o recolhimento?".

3. O contribuinte, ao deixar de estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ("Simples Nacional"), deve passar a atender todas as normas vigentes relacionadas ao Regime Periódico de Apuração ("RPA"), a partir de primeiro de janeiro do ano de opção (§2º, do artigo 16, da Lei Complementar 123/2006).

4. Na situação sob analise, o procedimento adequado para correção dos valores e diferença na classificação ou cálculo do ICMS é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo (artigo 182, IV, §§ 2º, 3º e 4º do RICMS/2000). Esse documento complementar servirá de base para que o tomador da prestação do serviço de transporte tome o crédito, quando for o caso.

5. Adicionalmente, lembramos que o contribuinte, optante pelo regime do Simples Nacional, ao deixar de sê-lo, poderá, conforme o caso, creditar-se do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do regime, nas condições do § 10 do artigo 61 (artigo 63, X, do RICMS/2000).

6. Por fim, quanto aos questionamentos registrados nos subitens 2.3 e 2.4, assinale-se que, antes da apresentação da consulta, é necessário conhecimento prévio da legislação referente a matéria, para indicação dos dispositivos legais que geraram a dúvida que se pretende ver dirimida (artigos 510 e 513, II, "a" e "c", do RICMS/2000), requisito não observado pela Consulente.

6.1. De todo modo, sugere-se à Consulente a leitura da Portaria CAT-55, de 19-3-2009 que estabelece disciplina sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e o artigo 182 do RICMS/2000. Já no que se refere ao direito de crédito, lembramos que, além das normas específicas contidas no Regulamento e na legislação do ICMS, a Consulente deverá consultar os entendimentos colhidos pela Decisão Normativa CAT 01/2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.