Resposta à Consulta nº 25988 DE 22/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.

I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Restaurantes e similares”, conforme CNAE (56.11-2/01), e por atividade secundárias, dentre outras, as de “Padaria e confeitaria com predominância de produção própria”, “Padaria e confeitaria com predominância de revenda”, “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, “Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis”, “Fabricação de massas alimentícias”, “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” e “Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAEs (respectivamente, 10.91-1/02, 47.21-1/02, 56.11-2/03, 10.53-8/00, 10.94-5/00, 47.12-1/00 e 47.29-6/99), informa que fornece refeições, lanches, sucos, doces, chás e pizzas, sendo optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.

2. Questiona quanto ao produto vinho, classificado na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando servido juntamente com a refeição, se poderá ser tributado de acordo com o regime especial de tributação previsto no Decreto n° 51.597/2007 ou se deverá ser tributado à alíquota de 25%. Questiona, adicionalmente, se deverá ser tributado à alíquota de 25% caso seja servido separado de refeição, para consumo no local.

Interpretação

3. Inicialmente, é preciso considerar que as disposições do Decreto nº 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo “alimentação”, conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, deve ser entendido como: “porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.

4. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, “salgados”, doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos com ou sem oferecimento de serviço completo.

5. Dessa forma, podemos afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos.

6. Em que pese esse posicionamento consolidado por parte deste órgão consultivo, entendemos que os vinhos, quando servidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação, e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT-68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020) – desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT-31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT-05/2001, que expôs entendimento quanto à aplicação do mesmo regime no tocante a hotéis, pensões e congêneres.

7. Assim, em resposta à indagação apresentada, informamos que a receita decorrente de vinhos comercializados pela Consulente, como acompanhamento das refeições servidas aos seus clientes, deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001. Caso sejam servidos de forma isolada, ainda que para consumo no local, devem ser tributados à alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

8. Por derradeiro, é oportuno esclarecer que o critério para enquadramento no regime em comento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, o regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.