Resposta à Consulta nº 25984 DE 07/10/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 out 2022

ICMS – Contratos de arrendamento mercantil na modalidade leasing e leaseback – DIFAL devido ao Estado de São Paulo pelo fornecedor mineiro do bem ao arrendador paulista – Circulação interna da mercadoria no Estado de Minas Gerais. I. De acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS. II. Nas operações de leasing e leaseback nas quais não ocorre a circulação física fora do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado de São Paulo inexiste valor relativo ao DIFAL devido a este Estado.

ICMS – Contratos de arrendamento mercantil na modalidade leasing e leaseback – DIFAL devido ao Estado de São Paulo pelo fornecedor mineiro do bem ao arrendador paulista – Circulação interna da mercadoria no Estado de Minas Gerais.

I. De acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS.

II. Nas operações de leasing e leaseback nas quais não ocorre a circulação física fora do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado de São Paulo inexiste valor relativo ao DIFAL devido a este Estado.

Relato

1. A Consulente, situada no Estado de Minas Gerais, exerce a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças” (CNAE 46.62-1/00), de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

2. Informa que para incrementar seu capital de giro realiza operações de leaseback, também conhecidas como leasing de retorno. Esclarece que nessas operações vende um bem do ativo operacional, muitas vezes contabilizado como estoque (máquinas e equipamentos) ao arrendador.

2.1. Nessa operação o equipamento não é enviado para a instituição financeira, localizada no Estado de São Paulo (arrendadora); a Nota Fiscal é emitida pró-forma, uma vez que o equipamento permanece na posse da Consulente, que, contabilmente, o transfere do estoque para o ativo imobilizado e passa a utilizar esse bem para locação.

3. Além disso, expõe que realiza operações de leasing no modo tradicional com instituições financeiras localizadas no Estado de São Paulo. Nessa situação, vende a máquina para a instituição financeira, não contribuinte, sendo que os bens são entregues pela Consulente diretamente ao arrendatário, localizado no Estado de Minas Gerais, a pedido da arrendadora.

4. Isso posto, cita o artigo 11, inciso V, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996 e indaga se é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) ao Estado de São Paulo, nas operações de venda do bem ao arrendador paulista, na situação de (i) leasing e (ii) leaseback , uma vez que os bens não circulam fisicamente pelo Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe registrar que, conforme entendimento desta Consultoria Tributária já manifestado em outras oportunidades, a operação de arrendamento mercantil, realizada nos termos do Regulamento do Arrendamento Mercantil anexo à Resolução do Banco Central 2.309/1996, está fora do campo de incidência do ICMS.

6. Nesse sentido dispõe o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, que a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, afora a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS.

7. Nesse ponto, esclareça-se que, por regra, o arrendamento mercantil é um negócio jurídico complexo, por meio do qual uma instituição financeira, na qualidade de arrendadora, adquire determinado bem a pedido da arrendatária e, ato contínuo, cede a ela o uso temporário desse bem, à contraparte de prestações pelo direito de uso, podendo, ainda, ao final do contrato, a arrendatária exercer a opção de compra definitiva deste bem. Portanto, nesses termos, verifica-se que o arrendamento mercantil é usualmente utilizado como uma modalidade de financiamento para aquisição do bem.

8. Relativamente ao questionado na alínea (i) do item 4, em que ocorre a venda pelo fornecedor mineiro do bem para o arrendador paulista, presumido como não contribuinte do ICMS, esclarecemos que, nos termos do inciso XVII do artigo 2º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

8.1. E, nos termos do § 8º do citado artigo 2º, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.

9. Assim, quando um consumidor final não contribuinte paulista adquire mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer a entrega física da mercadoria no território paulista.

10. Por essa razão, como no presente caso não ocorre circulação física fora do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado de São Paulo, inexiste valor relativo ao DIFAL devido a este Estado.

11. Feitas essas considerações acerca do negócio jurídico de arrendamento mercantil (leasing), cumpre, então, pontuar que a operação de leaseback é uma espécie de contrato de arrendamento mercantil financeiro, pelo qual uma pessoa jurídica vende bens a uma empresa de arrendamento mercantil e, concomitantemente, os arrenda de volta com uma opção de compra exercitável após o término do contrato.

11.1. Ou seja, enquanto nas práticas usuais de leasing o arrendador adquire o bem destinado ao arrendatário de terceiro, na modalidade leaseback o vendedor do bem é o próprio arrendatário.

11.2. Portanto, à semelhança do leasing, trata-se também de espécie de operação financeira, cujo intuito é captar recursos. Isso é, com a finalidade de captar recursos, um bem é alienado, mas o bem, por meio do contrato de arrendamento mercantil, permanece em uso pelo alienante, que terá a opção de readquiri-lo ao final do contrato.

12. Com efeito, as operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º da Lei 7.132/1983, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações, conforme dispõe seu artigo 9º.

13. Assim, considerando que a alienação do bem pelo arrendatário é parte integrante do arrendamento mercantil na modalidade leaseback, necessário e inerente a ele, pode-se dizer que essa alienação, enquanto indissociável do contrato de arrendamento mercantil, encontra-se abrangida pelo artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, estando, portanto, fora do campo de incidência do ICMS.

13.1. Nessa medida, não cabe o recolhimento do DIFAL pelo vendedor/arrendatário ao Estado de São Paulo na operação de venda ao agente financeiro (arrendador), visto que o bem não ingressará fisicamente neste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.