Resposta à Consulta nº 25982 DE 22/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Relato

1. A Consulente é optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.69-1/00), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), e apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas, conforme o Decreto nº 66.559/2022.

2. Relata que recebeu informativo de sua consultoria, que faz referência à Resposta à Consulta nº 25486/2022, e comunica que às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional não é aplicável a “base dupla ou cálculo por dentro”, instituída pelo Decreto 66.559/2022, no cálculo do diferencial de alíquotas e antecipação, previsto no inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

3. Ao final, expõe: “preciso que confirme por gentileza o que devo considerar, pois desde o dia 14/03/2022 estou fazendo o cálculo com base dupla para nossos clientes que são optantes pelo Simples Nacional (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado). Somente informando, temos empresas de Comércio e Indústria.”.

Interpretação

4. A presente resposta parte do pressuposto que se trata de uma situação ocorrida com a Consulente, tendo em vista que empresa ou pessoa física que preste serviços de contabilidade, consultoria e/ou assessoria não tem a legitimidade de interesse para formular consulta em nome próprio, objetivando atender interesses de seus clientes, exceto, obviamente, quando figurar como sujeito passivo (efetivo ou potencial) da obrigação tributária discutida.

5. Isso posto, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa a classificação fiscal nem a descrição da mercadoria objeto da dúvida apresentada, de modo que serão adotadas as premissas de que tal mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, bem como de que a alíquota interna aplicável é maior do que a alíquota interestadual utilizada.

6. Assim sendo, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

9. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.

10. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

11. Por fim, caso a Consulente tenha adotado procedimento em desacordo com a presente resposta, deverá se dirigir a um Posto Fiscal, para obter esclarecimentos no sentido de sanar as irregularidades, nos termos do artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.