Resposta à Consulta nº 2598 DE 06/02/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2014

ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Artigo 313-Z19 do RICMS/00 - Protocolo ICMS 31/09

ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Artigo 313-Z19 do RICMS/00 - Protocolo ICMS 31/09

I. Atualmente, as "lavadoras de alta pressão", classificadas no código 8424.30.90 da NBM/SH, estão arroladas no item 72 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, o qual dispõe sobre a substituição tributária no Estado de São Paulo, nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (redação dada pelo Decreto nº 58.809/12, efeitos a partir de 01/01/2013).

II. Na saída das referidas mercadorias de estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento paulista, o remetente, desde 01/01/2013, não deve efetuar a retenção e o pagamento do imposto por substituição tributária, tendo em vista tratar-se de mercadoria que não se encontra relacionada no Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09.

III. O estabelecimento paulista que receber "lavadoras de alta pressão", classificadas no código 8424.30.90 da NBM/SH, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, deve providenciar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/00 (artigo 313-Z19, § 2º, item 1, do mesmo Regulamento).

1. A Consulente, fabricante de aparelhos eletrodomésticos, peças e acessórios estabelecida no Estado de Minas Gerais, formula consulta nos seguintes termos:

"1. O contribuinte está situado no Estado de Minas Gerais e comercializa para contribuintes do Estado de São Paulo lavadoras de pressão (NCM 8424.30.90).

2. Exposto ainda que o produto está sujeito a regime de substituição tributária, e conforme protocolo 159/09 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, fica atribuído ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária a responsabilidade pela retenção dos impostos.

3. Considerando ainda que o Governo do Estado através do decreto 58.809, de 27/12/2012 altera o artigo 313-Z11 onde acrescenta o NCM 8424.30.90 - lavadoras de pressão ao item 72 do artigo 313-Z19 como produto Eletrônico, Eletroeletrônico e Eletrodoméstico e que o protocolo 31/2009 que refere-se a este segmento não contém o NCM 8424.30.90 - lavadoras de pressão.

4. Entendemos que apesar do Decreto 58.809 ter alterado o seguimento dentro do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por sermos contribuintes do Estado de Minas Gerais devemos seguir o protocolo 159/09, já que não consta alteração até o presente momento, sendo ele ao nosso entender válido, e nas vendas entre nossos clientes de São Paulo somos o sujeito passivo por substituição tributária responsável pela retenção dos impostos, ao invés de seguir o protocolo 31/2009, que por não conter o NCM 8424.30.90 - Lavadoras de pressão, colocaria o destinatário como responsável pelo recolhimento do ICMS-ST.

5. Pergunta: diante das considerações acima, o nosso entendimento está correto quanto ao responsável pelo recolhimento do ICMS-ST?"

2. Inicialmente, lembramos que o Decreto 58.809/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013, deu nova redação ao item 9 do §1º do artigo 313-Z11 do RICMS/00 ( "9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90") excluindo expressamente as "lavadoras de alta pressão" do rol das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos submetidas ao regime de substituição tributária.

3. Ao mesmo tempo, referido decreto incluiu tais mercadorias no item 72 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 ("72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90"), ou seja, no rol das mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

4. Dessa forma, esclarecemos que, desde 01/01/2013, a legislação tributária paulista considera que as "lavadoras de alta pressão" caracterizam-se como eletrodomésticos, logo, as operações interestaduais com referidas mercadorias, entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, passaram a ser reguladas pelas disposições do Protocolo ICMS 31/09 (o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), e não mais pelo Protocolo ICMS 159/09, que prevê a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

5. O Protocolo ICMS 31/09, em sua cláusula primeira, assim determina:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

(grifo nosso)

6. Isso posto, tendo em vista que o Protocolo ICMS 31/09 não foi atualizado até o momento, isto é, as "lavadoras de alta pressão", classificadas no código 8424.30.90 da NBM/SH, não foram, até a presente data, listadas no Anexo Único do citado Protocolo, não há como aplicar a substituição tributária nas operações interestaduais com as referidas mercadorias entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

7. Sendo assim, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que não está correto seu entendimento no sentido de que deve continuar seguindo as disposições do Protocolo ICMS 159/09, retendo e recolhendo o imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, nas operações com "lavadoras de alta pressão", classificadas no código 8424.30.90 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento de contribuinte paulista.

8. Na situação relatada na presente consulta, caberá ao adquirente paulista que receber as mercadorias em questão, providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-Z19, §2º, item 1, do mesmo Regulamento :

"Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)

(...)

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

(...)"

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.