Resposta à Consulta nº 25957 DE 16/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Medida liminar concedendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário. I. A obrigação acessória é um dever autônomo em relação à obrigação principal, logo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa.

ICMS – Obrigações Acessórias – Medida liminar concedendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

I. A obrigação acessória é um dever autônomo em relação à obrigação principal, logo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal “cantinas - serviços de alimentação privativos” (CNAE 56.20-1/03), apresenta consulta com o objetivo de cientificar esta Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca da liminar judicial a ela concedida para a suspensão do recolhimento do ICMS, bem como obter esclarecimentos acerca do procedimento adequado para a correta classificação tributária e suspensão da exigibilidade do ICMS, considerando a referida decisão.

2. Informa ser uma das filiais mantidas por uma instituição que se dedica a prestar assistência aos cidadãos que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social, mantendo em funcionamento lojas para vendas de uniformes e cantinas para vendas de alimentos, como forma de custeio e obtenção de recursos para as finalidades estatutárias da instituição.

3. Ressalta que a mencionada instituição possui natureza religiosa, educacional, cultural e de assistência social, sem fins lucrativos e filantrópica, conforme prevê o artigo 1º de seu Estatuto Social, sendo, portanto, vedada a instituição de impostos, conforme determina o artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal e o artigo 9º do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172/1966.

4. Expõe que em dezembro de 2021 foi publicado acórdão em processo de agravo de instrumento proferido pelo E. Tribunal de Justiça em favor da Consulente, concedendo liminar judicial para a suspensão do recolhimento do ICMS, transcrevendo-o.

5. Diante dessa situação, requer esclarecimentos sobre qual o procedimento a ser seguido para o correto lançamento das informações no cumprimento das obrigações fiscais e legais junto à Fazenda e, tendo em vista a concessão da referida liminar, questiona:

5.1. A suspensão do ICMS deverá ser informada em campo próprio (NF-e, NFC-e, SAT)? Se sim, a Consulente deverá informar o número do processo em andamento?

5.2. Como a Consulente deverá realizar a escrituração fiscal das Notas Fiscais de entradas, saídas e apuração do ICMS próprio e relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL)?

5.3. Qual código de benefício fiscal e descrição a Consulente deverá utilizar?

5.4. No Regulamento do ICMS - RICMS/2000, não existe nota técnica para o Código de Situação Tributária - CST de suspensão quando a venda é realizada para consumidor final, neste caso, qual CST a Consulente deverá classificar as vendas para não tributar o ICMS?

5.5. A Consulente deverá manter a escrituração do crédito de ICMS das Notas Fiscais de entradas/compras?

5.6. Como a Consulente deverá informar a suspensão da exigibilidade do ICMS nas obrigações acessórias: GIA-SP, DIEF-PA, DIF-TO e EFD ICMS/IPI?

5.7. Existe alguma outra ação que o departamento fiscal deverá realizar devido a suspensão do ICMS?

Interpretação

6. De início, reproduzimos o artigo 151, inciso V, do CTN:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

(...)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”

7. De fato, a obrigação acessória é um dever autônomo em relação à obrigação principal. O artigo 151, parágrafo único, do CTN assevera que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa.

8. Portanto, a Consulente deve efetuar todos os procedimentos de emissão de documentos fiscais, escrituração e apuração do imposto.

9. No que tange a utilização do código de benefício fiscal, por tratar de situações particulares de cada Unidade Federada, informamos que a sua definição também é especificada pelas UF que o utilizam. Conforme se extrai do portal da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx; Aba “Documentos”, área “Diversos”) somente o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro utilizam o código de benefício fiscal, não sendo adotado no Estado de São Paulo.

10. Já em relação ao Código de Situação Tributária – CST , informamos que inexiste código CST para informar suspensão de exigibilidade quer por decisão judicial, quer por depósito judicial do montante integral. De qualquer maneira, em consonância com o descrito nos itens acima, a Consulente deve atuar cumprindo as obrigações acessórias normalmente, inclusive em relação ao uso do CST, que deve guardar correspondência com a operação realizada, sendo indiferente a suspensão da exigibilidade do imposto concedida judicialmente ou obtida via depósito.

11. Cabe observar ainda que a Consulente deverá protocolar a decisão judicial na Delegacia Regional Tributária (DRT), a qual esteja vinculado o seu estabelecimento, para suspender a exigibilidade dos créditos de ICMS no sistema da Conta Fiscal do ICMS (CFICMS), a fim de evitar a sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN), bem como a inscrição de débitos em dívida ativa.

11.1. Nesse ponto, importante ressaltar que quando a decisão judicial não exige o depósito, esse protocolo poderá ser realizado somente uma vez. Contudo, nos casos em que há a exigência de depósito judicial, o contribuinte deverá protocolizar os comprovantes do depósito na DRT mês a mês, sendo a respectiva suspensão do recolhimento do imposto também realizada mensalmente.

12. Feitos esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.