Resposta à Consulta nº 25954 DE 22/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2022

ICMS – Crédito – Embalagens empregadas na comercialização de “suplemento”, classificado no código 2309.90.90 da NCM - Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda.

ICMS – Crédito – Embalagens empregadas na comercialização de “suplemento”, classificado no código 2309.90.90 da NCM - Material de uso ou consumo.

I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 10.66-0/00) e a atividade secundária, dentre outras, de “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e apresenta dúvida em relação ao direito de se creditar do imposto referente à aquisição de embalagens que acondicionam os produtos que comercializa.

2. Nesse sentido, informa que revende produto identificado como “suplemento”, destinado para uso na avicultura, classificado no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujo fabricante está devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Complementa que o referido produto deve ser mantido resfriado, uma vez que, se exposto à temperatura acima do especificado, perde sua eficiência e não pode ser comercializado.

3. Tendo em vista a necessidade de embalagens específicas para acondicionar, proteger, transportar e armazenar o produto na temperatura adequada, expõe entendimento de que tem direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente na aquisição dessas embalagens.

4. Isso posto, considerando que a operação que realiza com o “suplemento” é uma revenda, sem a emissão de ordens de produção, indaga se, para se creditar do imposto incidente na aquisição das embalagens, pode realizar o controle de estoques, dando baixa no estoque dessas embalagens por meio da emissão de documento fiscal, identificando em dados adicionais as saídas nas quais a embalagem foi empregada.

Interpretação

5. Preliminarmente, depreende-se do relato que as embalagens dos produtos aqui tratados não integram o produto comercializado, ainda que sejam indispensáveis à comercialização. E pressupõe-se que elas permanecem com os adquirentes das mercadorias embaladas, sem posterior retorno ao estabelecimento vendedor (Consulente).

5.1. Além disso, é pressuposto da presente resposta que a Consulente não está aplicando nas suas operações a isenção disposta no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que essa informação não foi fornecida.

6. Posto isso, quanto à não cumulatividade no ICMS e o creditamento do imposto pago nas etapas anteriores, é útil transcrever os trechos dos artigos 59 e 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 aplicáveis ao caso concreto:

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

(...)”

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

(...)”

7. Por sua vez, a Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, estabelece:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 – insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...).

"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.” (G.N.)

8. À conta do exposto, verifica-se que os materiais de embalagem a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 01/2001. Como é possível notar, admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não atacadista. Logo, a Consulente não tem direito a se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento das mercadorias que comercializa.

9. As embalagens no caso em tela consideradas despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”.

10. Diante da negativa do entendimento da Consulente exposto no item 3 desta Consulta, a questão do item 4 perde seu objeto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.