Resposta à Consulta nº 25938 DE 19/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 ago 2022

ICMS - Obrigações Acessórias - Crédito outorgado - Serviço de transporte iniciado em território paulista - Transportador estabelecido em outro Estado e não inscrito no Estado de São Paulo - Tomador do serviço de transporte estabelecido fora do Estado de São Paulo - Responsabilidade pelo pagamento do imposto. I. Na situação em que o tomador do serviço de transporte não seja contribuinte paulista, hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 do RICMS/2000, o transportador deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/2000. II. O § 3º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 permite ao prestador de serviço de transporte, não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes ou à escrituração fiscal, a apropriação direta em guia de recolhimento do valor do crédito outorgado de 20% previsto naquele artigo, desde que observado o disposto no § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.

ICMS - Obrigações Acessórias - Crédito outorgado - Serviço de transporte iniciado em território paulista - Transportador estabelecido em outro Estado e não inscrito no Estado de São Paulo - Tomador do serviço de transporte estabelecido fora do Estado de São Paulo - Responsabilidade pelo pagamento do imposto.

I. Na situação em que o tomador do serviço de transporte não seja contribuinte paulista, hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 do RICMS/2000, o transportador deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/2000.

II. O § 3º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 permite ao prestador de serviço de transporte, não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes ou à escrituração fiscal, a apropriação direta em guia de recolhimento do valor do crédito outorgado de 20% previsto naquele artigo, desde que observado o disposto no § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara ser empresa inscrita no Estado de Minas Gerais e não possuir Inscrição Estadual no Estado de São Paulo, relata que efetua transporte de mercadoria cujo remetente é contribuinte no Estado de São Paulo e o destinatário, que é o tomador do serviço de transporte, é estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais.

2. Ante o exposto, a Consulente questiona se:

2.1. deverá recolher o ICMS por meio de GNRE caso o responsável não faça o recolhimento do imposto;

2.2. na situação apontada no item 2.1, acima, pode fazer jus ao benefício do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, considerando que seria responsável solidária pelo pagamento do tributo.

Interpretação

3. De início, ressaltamos que é premissa para a presente resposta que a Consulente não é optante do Regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar 123/2006.

4. Também convém esclarecer que, na prestação de serviço de transporte, o fato gerador do imposto ocorre no local de início do trajeto, não importando a localização do estabelecimento tomador ou do prestador do serviço de transporte (Lei Complementar 87/1996, artigos 11, inciso II, alínea “a”, e 12, inciso V). Dessa feita, é a unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço que tem a competência para determinar se há a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal e a forma como deve ser efetuada.

5. A seu turno, o artigo 316 do RICMS/2000 prevê que o tomador paulista está dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto (inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição) caso a empresa contratada, transportadora de outro Estado, efetue o recolhimento do imposto, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.

6. Entretanto, tendo em vista que no relato apresentado o tomador do serviço de transporte está situado no Estado de Minas Gerais, não sendo esse, dessa forma, contribuinte do ICMS no Estado São Paulo, resta inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 do RICMS/2000.

7. Deve, portanto, o transportador autônomo ou a empresa transportadora, no momento do início da prestação, recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto no artigo 115, IX e §§ 3º e 5º, do RICMS/2000.

8.Feitas essas considerações e considerando o exposto no item 3, importa assinalar que o crédito outorgado pretendido pela Consulente se encontra previsto no Convênio ICMS 106/96 e internalizado na legislação tributária paulista conforme disposições do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Como pode ser visto no § 1º do referido dispositivo, o benefício do crédito outorgado em referência é opcional, devendo tal opção alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.

9. Por sua vez, o § 3º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 permite ao prestador de serviço de transporte, não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes ou à escrituração fiscal, a apropriação direta em guia de recolhimento do valor crédito outorgado de 20% previsto naquele artigo, desde que observado o disposto no § 3º do artigo 115 do regulamento.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.