Resposta à Consulta nº 25927 DE 08/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 ago 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Controle de estoque – Aquisição de produto destinado a desmontagem para venda de peças individualmente – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque. II. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.
ICMS – Obrigações acessórias – Controle de estoque – Aquisição de produto destinado a desmontagem para venda de peças individualmente – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.
I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque.
II. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), relata que adquire o produto moto redutor completo, classificado no código 8431.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destinado a desmontagem para venda das peças individualmente.
2. Acrescenta que possui dúvida de como proceder no âmbito fiscal, uma vez que adquire tal equipamento, contudo, revende suas peças enquadradas em suas respectivas classificações fiscais.
3. Indaga, também, nos casos de formação de kit para venda de autopeças adquiridas individualmente, se pode indicar no documento fiscal um único item ou se deve fazer constar todos os itens que compõem o kit individualmente.
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no momento em que ocorrer a desmontagem do produto para a retirada das partes e peças, deverá a Consulente escriturar a baixa do produto original no estoque respectivo, e, consequentemente, escriturar a entrada das partes e peças retiradas desse produto, constituindo itens individualizados, no estoque destas. Nesse ponto, a Consulente não deverá emitir novo documento fiscal, bastando a escrituração por meio de documento interno que permita o controle e regularização de seus estoques, mantendo registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (compra do produto e separação de suas peças, relacionando-os).
4.1. Nesse ponto, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
4.2. Acrescente-se que o desmembramento do produto em partes e peças também deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes.
5. Ao efetuar as saídas (vendas) das peças, deverá ser emitido o documento fiscal correspondente, discriminando cada peça, de modo a suportar a respectiva baixa do estoque.
5.1. No que tange à classificação fiscal das peças revendidas, observamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
5.2. Caso permaneçam dúvidas acerca da emissão das Notas Fiscais de vendas das peças tratadas no caso em análise a Consulente poderá apresentar dúvida específica a esse respeito, apontando o respectivo dispositivo da legislação, bem como todas as demais informações que entender necessárias para o completo e integral conhecimento do caso concreto.
6. Em continuidade, com relação à segunda e última indagação, cabe esclarecer que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
7. Dessa forma, ao emitir a NF-e correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.
8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.