Resposta à Consulta nº 25923 DE 29/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientesdeve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.

I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientesdeve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Relato

1. A Consulente exerce a atividade principal de “Restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01) e atividades secundárias, dentre as quais está o “Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99).

2. Relata que é um restaurante e fornece, em seu estabelecimento, refeições acompanhadas de bebidas alcóolicas e não alcóolicas a consumidores finais e que é optante pelo regime de apuração do ICMS instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes do ramo de fornecimento de alimentação.

3. Informa que, até 31/01/2020, ao servir refeição acompanhada de vinhos classificados na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), recolhia o ICMS mediante aplicação da alíquota de 3,2% apenas sobre o valor da refeição, uma vez que a referida bebida fazia parte do rol das operações abrangidas pela substituição tributária.

4. Expõe que, a partir de 01/02/2020, a retenção antecipada deixou de ser aplicada nas operações com vinhos, razão pela qual passou a tributar suas saídas com a alíquota de 25% do ICMS.

5. Cita as Respostas às Consultas Tributárias 21826M1/2022, 21443M1/2022 e 21391M1/2022, publicadas no Diário Eletrônico do dia 07/06/2022, que modificaram o entendimento deste órgão consultivo, estabelecendo que os vinhos, quando servidos em conjunto com fornecimento de alimentação, para efeito de tributação, ficam incluídos na receita bruta auferida por esse fornecimento, desde que sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo Decreto 51.597/2007 e Portaria CAT-31/2001.

6. Indaga se, a partir de 07/06/2022, poderá tributar tanto a refeição propriamente dita quanto os vinhos que a acompanharam mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (três vírgula dois porcento) de ICMS, ao abrigo doRegime Especial de Tributação do ICMS estabelecido pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001.

Interpretação

7. Esclarecemos que, em princípio, as disposições do Decreto 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, mas excluindo-se as alcoólicas, em atenção ao princípio constitucional da seletividade.

8. No entanto, alterando seu posicionamento anterior, este órgão consultivo passou a entender que os vinhos, quando servidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT-68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020), desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo referido Decreto e pela Portaria CAT-31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT-05/2001 e foi manifestado nas modificações de respostas nº 21826M1/2022, 21443M1/2022 e 21391M1/2022.

9. Dessa forma, em resposta à indagação apresentada, informamos que a receita decorrente de vinhos comercializados pela Consulente como acompanhamento das refeições servidas aos seus clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001, bem como que este entendimento se aplica a partir da exclusão dos vinhos do regime de substituição tributária, nos termos do artigo 521, parágrafo único, do RICMS/2000, conforme exposto nas próprias respostas modificadas, indicadas no item 5 supra.

10. Por derradeiro, é importante destacar que o critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001. Assim, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, como é o caso da Consulente, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.