Resposta à Consulta nº 2591M1 DE 08/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2014
ICMS - Anexo II da Resolução SF-4/98:
ICMS - Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
1. A Consulente informa que fabrica "peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas - NCM 8433.90.90" e expõe:
"De acordo com o parágrafo segundo do Decreto em epígrafe (51.608/07), os produtos que terão direito ao diferimento são discriminados na relação prevista no inciso V do art. 54 do reg. ICMS, o qual nos direciona para o Anexo II da Resolução SF 04/98.
Assim mencionava (Anexo II item 7) "outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes" - (NCM 8433)
Com a publicação da Resolução SF 84/13 que veio alterar a Resolução SF 04/98
Passou a mencionar (Anexo II item 9) "máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifadeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437" - (NCM 8433)
OBS: HOUVE A OMISSÃO DA EXPRESSÃO "inclusive as respectivas peças e partes"
(...)
O Consulente pode continuar usando o DIFERIMENTO DE ICMS PARA "operações internas com peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas NCM 8433, cuja classificação específica utilizada para tais partes e peças é 8433.90.90 ?"
1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
7 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
8201 |
8 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
8432 |
9 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
8433 |
10 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
8436 |
3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.