Resposta à Consulta nº 25902 DE 01/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de documentos de empregados da filial à matriz - Nota Fiscal. I. O transporte de documentos de empregados da empresa deve ocorrer apenas com documentos internos, sem prejuízo da emissão do documento fiscal relacionado à prestação do serviço de transporte.
ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de documentos de empregados da filial à matriz - Nota Fiscal.
I. O transporte de documentos de empregados da empresa deve ocorrer apenas com documentos internos, sem prejuízo da emissão do documento fiscal relacionado à prestação do serviço de transporte.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (código 49.30-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), através de sua matriz estabelecida no Estado de Santa Catarina, relata que uma empresa precisa transferir documentos de empregados de sua filial localizada no Estado de São Paulo para arquivo no Estado catarinense. Informa que está solicitando uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o transporte desses documentos em caixa, afirmando que não se trata de mercadoria.
2. Assim, questiona como deve preencher a NF-e em relação a CFOP, CST e outras informações necessárias.
Interpretação
3. Inicialmente, é importante observar que, nos termos do artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.
4. Considerando que os documentos mencionados pela Consulente não se qualificam como mercadorias e tampouco podem se enquadrar em outras hipóteses de itens cuja movimentação a legislação, direta ou indiretamente, exige que seja acobertada pela emissão de Nota Fiscal, a exemplo do que ocorre com a saída de bens do ativo, a transferência de documentos de empregados não enseja a emissão de Notas Fiscais. A transferência, nesse caso, deve ocorrer com documentos internos que permitam identificar os itens transportados e as partes envolvidas.
5. De todo modo, mesmo diante da vedação à emissão de Notas Fiscais, considerando que o transporte é realizado por meio de transportadora, permanece a obrigação de emitir o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, nos termos da legislação tributária, independentemente de a carga se classificar ou não, do ponto de vista contábil, como mercadoria ou bem do remetente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.