Resposta à Consulta nº 25901 DE 10/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2022
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de transporte com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de transporte com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), afirma ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP).
2. Declara que pretende incluir mais duas atividades secundárias: “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99) e questiona se há impedimento para exercer concomitantemente as atividades de prestação de serviço de transporte, armazéns gerais e depósito de mercadorias para terceiros.
3. Adicionalmente, questiona de forma sucinta se poderá se apropriar de crédito em relação às atividades distintas da prestação de transporte e como informar nas obrigações tributárias cada uma dessas atividades.
Interpretação
4. De início, verificamos que a Consulente promoveu alteração cadastral para incluir a atividade secundária de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99). Desse modo, ao responder essa consulta, analisamos a situação fática atual, em que a Consulente adicionou somente a atividade secundária de depósito de mercadorias para terceiros.
5. Considerando a matéria objeto da consulta, é oportuno registrar as três formas como podem ocorrer as atividades de depósito de mercadorias, de acordo com a atual legislação paulista:
5.1. em estabelecimentos qualificados como armazéns gerais, conforme Decreto Federal 1.102/1903 e com o respectivo registro na Jucesp, seguindo a disciplina tributária específica para este tipo de estabelecimento, em especial as regras de não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e de emissão de documentos fiscais do Anexo VII desse mesmo Regulamento;
5.2. em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS;
5.3. em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas que realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária (os chamados “depósitos de terceiros”).
6. Ressalte-se que as atividades econômicas de “armazéns gerais – emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99) e operador logístico (também sob o CNAE 52.11-7/99) não podem ser simultaneamente exercidas por um mesmo estabelecimento (por uma mesma inscrição estadual), por se submeterem a disciplinas incompatíveis entre si. Ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, dessa forma, sujeita-se às regras próprias a esse regime; ou atua como depósito de terceiros, sujeitando-se às regras ordinárias de tributação; ou, ainda, atua como operador logístico, sujeitando-se às regras da Portaria CAT 31/2019 – cujo artigo 1º, parágrafo único, é expresso ao dispor que a atividade de operador logístico deve ser exercida com a exclusão de quaisquer outras, à exceção, possivelmente, da prestação de serviço de transporte.
7. Nesse sentido, considerando que a Consulente não esclarece em seu relato qual o tipo de depósito de terceiros a que se refere, adotou-se como premissa que a consulente não visa exercer a atividade de operador logístico. Desse modo, considerando-se que a inclusão da CNAE 52.11-7/99 – “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, refere-se a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, esclarecemos que a Consulente se sujeita às normas gerais de incidência do ICMS (subitem 5.3., acima) e a todas as obrigações acessórias exigíveis dos demais contribuintes desse imposto, inclusive no que se refere à obrigação de emitir documentos fiscais e de neles destacar o valor do ICMS da operação, quando assim determinar a legislação tributária.
8. Cabe esclarecer ainda que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS, em regra, não há impedimento para que a Consulente exerça concomitantemente as atividades de depósito para terceiros e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para depósito daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.
9. No que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviço de transporte executada pelo optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.
10. No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo imobilizado e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.
11. Para isso, é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e depósito de mercadorias de terceiros) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).
12. Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado.
13. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, a Consulente deverá agregar tais valores num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.
14. Uma vez que a consulente está sujeita à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deve-se agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de depósito para terceiros e de prestação de serviços de transporte), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2009, que “disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.