Resposta à Consulta nº 259 DE 03/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2012
ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/00 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/00)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 259, de 03 de Julho de 2012
ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/00 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/00).
1. A consulta está assim formulada:
"(...)
Empresa optante pelo Simples Nacional cuja atividade seja revenda (comércio) de veículos usados pode utilizar a redução na base de cálculo do ICMS (Anexo II, art. 11, I, do RICMS/2000) para fins de cálculo do Simples Nacional? (1ª questão)
Há a possibilidade de efetuar o recolhimento somente [d]o ICMS devido no Simples Nacional? Se positivo, como proceder? (2ª questão)
(...)".
2. Em relação à dúvida contida na 1ª questão exposta na consulta, cumpre ressaltarmos a exceção de que trata o artigo 51 do Regulamento do ICMS (RICMS/00):
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições." - grifo nosso.
3. Pelo exposto, caso a Consulente opte pelo Simples Nacional (já que, conforme o Cadastro de Contribuintes desta Secretaria da Fazenda, seu regime de apuração é o RPA), não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 11, I (veículos usados), do Anexo II do RICMS/00, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
4. Informamos que, por não ser possível compreender qual é a matéria de fato e de direito objeto da dúvida contida na 2ª pergunta apresentada na consulta, a mesma fica prejudicada (a que outro recolhimento a Consulente se refere e qual o dispositivo normativo que suscitou a sua dúvida?).
5. Observamos que a Consulente poderá apresentar nova consulta, desde que atenda aos requisitos constantes nos artigos 510 e seguintes do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.