Resposta à Consulta nº 25896 DE 29/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.

I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), bem como “outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente” (CNAE 96.09-2/99), segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), informa que fornece em seu estabelecimento refeições acompanhadas de bebidas alcóolicas e não alcoólicas aos consumidores, para consumo próprio no local, e que usufrui do regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007, para contribuintes com atividades de fornecimento de alimentação.

2. Apresenta seu entendimento no sentido de que, a partir de 01/02/2020, como o artigo 2° da Portaria CAT-68/2019 determinou o fim do regime de substituição tributária aplicável aos produtos classificados na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as operações com os produtos passaram a se submeter, a partir de tal data, ao regime normal de tributação do ICMS.

3. Esclarece que, desde então, não aplica o percentual de 3,2% para as bebidas alcoólicas classificadas na posição 2204 da NCM, que compreende vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

4. Ao final, indaga se a receita decorrente de bebidas alcoólicas classificadas na posição 2204 da NCM servidas como acompanhamento das refeições fornecidas a clientes compõe a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial estabelecido pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001.

Interpretação

5. Esclarecemos que, em princípio, as disposições do Decreto 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, mas excluindo-se as alcoólicas, em atenção ao princípio constitucional da seletividade.

6. No entanto, alterando seu posicionamento anterior, este órgão consultivo passou a entender que os vinhos, quando servidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT-68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020), desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo referido Decreto e pela Portaria CAT-31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT-05/2001 e foi manifestado nas modificações de respostas nº 21826M1/2022, 21443M1/2022 e 21391M1/2022.

7. Dessa forma, em resposta à indagação apresentada, informamos que a receita decorrente de vinhos comercializados pela Consulente como acompanhamento das refeições servidas aos seus clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001, bem como que este entendimento se aplica a partir da exclusão dos vinhos do regime de substituição tributária, nos termos do artigo 521, parágrafo único, do RICMS/2000, conforme exposto nas próprias respostas modificadas, indicadas no item 6 supra.

8. Por derradeiro, é importante destacar que o critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001. Assim, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.