Resposta à Consulta nº 2589 DE 11/02/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2014
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR).
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR).
I - O recolhimento do imposto será efetuado segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) atribuído pela Secretaria da Fazenda que será definido conforme os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).
II - A data de recolhimento do imposto só será alterada quando a Secretaria da Fazenda modificar o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) no cadastro do contribuinte.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"PODERIAM ME INFORMAR QUANTO AO VENCIMENTO DO ICMS - RPA, A PARTIR DE JANEIRO DE 2014, O CNPJ SELECIONADO 44.379.329/0001-80, TEM O CNAE 2229-3/99.VERIFIQUEI QUE ESTE CNAE PASSOU PARA O CPR 1200, ENTRETANTO A CONTA FISCAL AINDA ESTA APONTANDO PARA O CPR 1031.
O VENCIMENTO DO ICMS É DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE (DL 59.967/2013)?"
2. O Anexo IV do RICMS/2000 define os prazos de recolhimento do imposto, estabelecendo relação direta com o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) que cada contribuinte estiver efetivamente enquadrado. Cabe reproduzir os artigos 1º, 2º, VI, e 3º do citado anexo:
"Artigo 1° - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:
[...]
VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
[...]
Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: (Redação dada ao caput pelo Decreto 51.477, de 10-01-2007; DOE 11-01-2007)
[...]" (g.n)
3. Já o artigo 114 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) "salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico". (g.n.)
4. Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que o CPR, que define a data de recolhimento do contribuinte, é atribuído pela Secretaria da Fazenda e será definido segundo os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).
5. Nesse sentido, mesmo quando há alteração no Anexo IV que modifique os CPRs de determinadas CNAEs, o contribuinte deve continuar levando em consideração o CPR constante da DECA, que é o atribuído pela Secretaria da Fazenda, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado segundo esse CPR, até que, por ventura, esse CPR seja alterado pela Secretaria da Fazenda.
5.1. Caso o CPR atribuído não seja alterado e não corresponda à CNAE do contribuinte isso pode significar que a Secretaria da Fazenda levou em consideração para essa atribuição o seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico.
6. Contudo, verificando a DECA da Consulente observamos que seu CPR foi alterado para o CPR 1200, em 29/01/2014. Sendo assim, o CPR foi alterado em conformidade com sua CNAE e, portanto, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (CPR 1200 - _item VI do artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.