Resposta à Consulta nº 25887 DE 20/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2022
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, exerce, como atividade principal, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE: 47.12-1/00), relata que adquire mercadorias oriundas de outros Estados, as quais não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado.
2. Cita a Lei 17.470/2021, o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, o artigo 2°, inciso VI, bem como o artigo 33, ambos da Lei 6.374/1989, para apresentar sua dúvida.
3. Menciona que, com o início da vigência da Lei 17.470/2021, que deu nova redação ao inciso VI do artigo 2° e ao artigo 33, ambos da Lei 6.374/1989, surgiu dúvida quanto à forma de cálculo do diferencial de alíquotas decorrente de aquisições interestaduais realizadas pelas empresas do Simples Nacional.
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. como deve ser calculado o diferencial de alíquotas relativamente a essas aquisições, e;
4.2. caso se entenda pela necessidade de inclusão do tributo em sua própria base de cálculo para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, se a nova sistemática apenas se aplica às aquisições com entrada efetiva das mercadorias ocorrida a partir de 14/03/2022.
Interpretação
5. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa a classificação fiscal nem a descrição das mercadorias objeto da dúvida apresentada, apenas mencionando que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado. Assim, será adotada a premissa de que a alíquota interna aplicável é maior do que a alíquota interestadual utilizada.
6. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o §5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e §6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e §8º do artigo 115, todos do RICMS/2000.
8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.
9. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.
10. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).
11. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado no subitem 4.1 e prejudicada a análise do subitem 4.2, já que não há que se falar em inclusão do ICMS na própria base de cálculo na situação em comento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.