Resposta à Consulta nº 2588 DE 25/03/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2014
ICMS - ATIVIDADE DE DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS, REALIZADA POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (TRANSPORTADORA) - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
ICMS - ATIVIDADE DE DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS, REALIZADA POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (TRANSPORTADORA) - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I).
II. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída (§ 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/89).
III. No caso de depositante estabelecido em outro Estado, o estabelecimento paulista depositário (não caracterizado como armazém geral), ao remeter a mercadoria depositada diretamente ao destinatário final, caracteriza-se como sujeito passivo da obrigação tributária decorrente da operação de saída (remessa) que promove em território paulista, na qualidade de contribuinte do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP e artigo 11, I, "a", da Lei Complementar 87/1996).
IV. Nessa hipótese, em se tratando de compra e venda de mercadoria depositada, a base de cálculo do imposto estadual incidente sobre a operação de remessa efetuada pelo depositário corresponderá ao valor de comercialização da mercadoria, conforme contratado pelo adquirente final (artigo 37, inciso I e §1º do RICMS/SP).
V. Quando os estabelecimentos depositante e depositário estiverem localizados em território paulista, será possível a remessa da mercadoria depositada diretamente ao destinatário final mediante retorno simbólico ao depositante.
1. A Consulente, cujo código CNAE corresponde a "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis", informa que tem por objetivo a armazenagem de mercadorias para terceiros, transporte de cargas e serviços de logística (CNAEs secundários). Oferece um "serviço especializado de logística de armazenagem, distribuição e transporte a um custo acessível que refletirá no consumidor final."
1.2 Descreve a forma como seus clientes emitem as Notas Fiscais ao remeterem a mercadoria para seu estabelecimento e também como emite as Notas Fiscais para o retorno das mercadorias, informando os CFOPs utilizados, tanto nas remessas internas quanto nas interestaduais. Registra que as Notas Fiscais são emitidas sem a incidência do imposto, com fundamento no artigo 7º, I e III, do RICMS/2000.
1.3 Por fim, questiona se:
Está correto seu entendimento quanto aos procedimentos descritos acima, adotados para recebimento e armazenagem de mercadorias (aplicando-se o Artigo 7º - III do RICMS), levando-se em conta que a Consulente não possui CNAE especificamente para prestação de serviços de armazém geral.
O procedimento não estiver correto, "qual o procedimento que deverá ser adotado nessas operações".
2. Considerando que a situação descrita não se trata de hipótese de armazém geral ou depósito fechado, fica claro que tanto as entradas quanto as saídas relativas à realização, pela Consulente, da atividade de depósito de mercadorias de terceiros não se beneficiam da não incidência prevista no artigo 7º, I a III, do RICMS/2000. Dessa forma, essas operações estão sujeitas às regras normais do ICMS (arts. 2º, I, e 124 do RICMS/2000 e Portaria CAT 162/2008).
3. Além disso, como a Consulente também se responsabiliza pelo transporte dessas mercadorias, está obrigada a emitir, além das Notas Fiscais relativas à movimentação das mercadorias depositadas, também o correspondente Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, observadas as regras dos artigos 124, 152 e 163-A e seguintes, do RICMS/SP, entre outras.
4. Isso posto, caso o estabelecimento depositante esteja localizado em outro Estado, vale lembrar que, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas simbólicas de mercadorias em operações interestaduais. Desse modo, o estabelecimento paulista depositário (não caracterizado como armazém geral), ao remeter a mercadoria de depositante de outro Estado diretamente ao destinatário final, caracteriza-se como sujeito passivo da obrigação tributária decorrente da operação de saída (remessa) que promove em território paulista, na qualidade de contribuinte desse imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP e artigo 11, I, "a", da Lei Complementar 87/1996).
4.1 Nesse caso, o valor da base de cálculo a ser utilizado pelo depositário na remessa da mercadoria de depositante de outro Estado para o destinatário final corresponderá ao valor de comercialização da mercadoria, conforme contratado pelo adquirente final (art 37, inciso I e §1º, do RICMS/SP).
5. No que se refere a eventual retorno da mercadoria depositada ao depositante, acresce notar que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor o valor da operação de saída dessas mercadorias e, em conseqüência, a base de cálculo do ICMS (art 37, I e §1º, do artigo 37 do RICMS/2000).
6. Já na hipótese de estarem os estabelecimentos depositante e depositário localizados no território paulista, a mercadoria depositada poderá ser remetida diretamente do estabelecimento depositário para o adquirente final, devendo ser emitida, em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque de ICMS.
7. Por sua vez, o depositante (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto. Esse documento acompanhará o transporte da mercadoria juntamente com o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC/CT-e) emitido pela Consulente (depositária e transportadora).
8. Por derradeiro, esclarecemos que os contratos firmados entre a Consulente e seus clientes não têm o condão de modificar o sujeito passivo de obrigações tributárias, sendo nulas as cláusulas que assim dispõem, pois reza o artigo 123 do Código Tributário Nacional - CTN:
"Artigo 123 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
9. De toda forma, para regularizar sua situação perante a fiscalização, caso esteja procedendo de forma diversa da exposta na presente resposta, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas as suas atividades, para as orientações necessárias, sob o abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/SP.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.