Resposta à Consulta nº 25878 DE 02/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2022

ICMS – Diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Simples Nacional. I. O Simples Nacional não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006), sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária. II. Tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/2000 estabelece diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com resíduos de materiais que especifica, tais saídas e respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas a diferimento no cálculo do imposto devido em tal regime.

ICMS – Diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Simples Nacional.

I. O Simples Nacional não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006), sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.

II. Tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/2000 estabelece diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com resíduos de materiais que especifica, tais saídas e respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas a diferimento no cálculo do imposto devido em tal regime.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (CNAE 46.87-7/01), informa que compra e revende resíduos de papel e papelão, resíduos esses que são coletados em gráficas e indústrias, sendo as operações eminentemente dentro do Estado de São Paulo.

2. Informa que, por ocasião da apuração de seu imposto mensal, por meio do sistema PGDAS-D, informa sua receita mensal bruta com a revenda dos citados resíduos, no campo “revenda de mercadorias sem substituição tributária” e que na apuração do documento único de arrecadação “DAS” verifica-se que são calculados todos os impostos devidos por meio do sistema do Simples Nacional, inclusive ICMS.

3. Tendo em vista que as empresas com essa atividade que apuram seu imposto com base no Regime Periódico de Apuração (RPA) têm o ICMS diferido, com base no artigo 392 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, apresenta a Consulente as seguintes dúvidas:

3.1. Uma vez que apurando o imposto pelo regime RPA, o ICMS fica diferido, conforme artigo 392 do RICMS/2000, seria correto excluir o ICMS apurando o imposto por meio do regime Simples Nacional?

3.2. Sendo positiva a resposta da pergunta anterior, como deverá proceder no sistema de apuração PGDAS-D, a fim de excluir o referido ICMS?

3.3. Seria possível recuperar os valores pagos a maior?

Interpretação

4. Conforme o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.

5. Assim, tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/2000 estabelece diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com resíduos de materiais que especifica, tais saídas e respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas a diferimento no cálculo do imposto devido em tal regime.

6. Dessa forma, tanto às aquisições quanto às saídas internas dos resíduos de materiais especificados no caput do artigo 392 do RICMS/2000 promovidas pela Consulente, com destino a empresas que irão revendê-las ou com destino a empresas que irão industrializá-las, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto nesse artigo.

7. Caso tenha havido, de fato, pagamento indevido de ICMS por meio de DAS, a Consulente poderá solicitar ao Posto Fiscal a restituição do valor pago a maior, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011, a qual dispõe sobre o pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.