Resposta à Consulta nº 25867 DE 27/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 2022
ICMS – Isenção – Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional. I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.
ICMS – Isenção – Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.
I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), informa fabricar “bandejamento para encaminhamento de cabos elétricos (leitos para cabos), eletrocalhas, canaletas (perfilados) e seus acessórios, sendo substituto tributário nas operações internas, tendo em vista o artigo 313-Y do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Informa, ainda, sobre adquirente não contribuinte e situado em outro estado, com atividade de construção civil, que está efetuando obra de instalação e manutenção elétrica na Itaipu Binacional, e que adquire produtos da Consulente, com faturamento e entrega para ele (adquirente), que posteriormente enviará o produto à Itaipu Binacional.
3. Cita o artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000, que estabelece isenção para saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, e pergunta se poderá emitir Nota Fiscal de venda para esse adquirente com a isenção do ICMS, uma vez que as mercadorias serão destinadas à Itaipu Binacional.
Interpretação
4. Da leitura do artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000 extrai-se o entendimento de que são beneficiadas pela isenção apenas as saídas de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal, respeitadas, ainda, as demais condições impostas pelo artigo citado. Portanto, não estão abrangidas pela isenção as operações anteriores a ela.
5. Com efeito, considerando que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) não permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não cabe a aplicação de forma extensiva da isenção prevista no artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas anteriores àquela que destina mercadorias à Itaipu Binacional.
6. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.