Resposta à Consulta nº 25866 DE 07/10/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2022

ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado. I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.

ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.

I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais e inscrita neste Estado desde 27/12/2021, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, conforme CNAE (46.44-3/01), faz referência ao artigo 54, inciso XIX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com “medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal”, para afirmar que:

1.1 nas saídas interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do Estado de São Paulo (hospitais, autarquias, órgãos da administração pública) de medicamentos genéricos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as alíquotas de ICMS interna e interestadual são iguais (12%), de maneira que entende não haver diferencial de alíquotas a recolher, visto não haver diferença entre as alíquotas na operação;

1.2 recolheu para São Paulo, desde 2017, o diferencial de alíquotas na venda de medicamentos genéricos, sendo que para cálculo do valor recolhido foi utilizada a alíquota de 18%, tendo recolhido a diferença de 6% por GNRE.

2. Diante do exposto, informa que fez um levantamento dos valores pagos erroneamente e pergunta como poderá reaver esses valores, se, como tem inscrição estadual em São Paulo, poderá compensar esse saldo credor com os próximos valores a serem recolhidos a título de diferencial de alíquotas ou se terá que solicitar ressarcimento dos valores. Nessa segunda hipótese, solicita que lhe seja informado o passo a passo a ser seguido para restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta não trata do tratamento tributário aplicável às mercadorias destinadas pela Consulente a este Estado na situação perguntada, visto não terem sido informados os medicamentos genéricos objeto de comercialização pela Consulente na situação exposta nem informado se os destinatários das mercadorias são órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de maneira que a presente resposta é dada em tese, não garantindo o direito à restituição pleiteada.

4. Isso posto, cabe mencionar que de acordo com o § 4º do artigo 19-B da Portaria CAT 92/1998 o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), caso da Consulente, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.

4.1 Nessa hipótese, a apuração do DIFAL devido a este Estado se dá por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, e o imposto apurado deve ser recolhido mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do parágrafo único, item 2, do artigo 254 do RICMS/2000.

5. Assim, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado, concedida nos moldes descritos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, poderá lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, mesmo que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento de sua inscrição estadual, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional; sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.

5.1 De se observar que os documentos que comprovam a situação deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 para oferecimento à fiscalização, quando solicitado.

6. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.