Resposta à Consulta nº 25853 DE 30/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2022
ICMS – Operação interna com açúcar cristal, classificado no código 1701.99.00 da NCM, acondicionado em sachês de 5 gramas – Artigos 3º (Cesta Básica) e 39 (Produtos Alimentícios), ambos do Anexo II do RICMS/2000. I. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele que lhe seja mais favorável, respeitadas as condições impostas na norma.
ICMS – Operação interna com açúcar cristal, classificado no código 1701.99.00 da NCM, acondicionado em sachês de 5 gramas – Artigos 3º (Cesta Básica) e 39 (Produtos Alimentícios), ambos do Anexo II do RICMS/2000.
I. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele que lhe seja mais favorável, respeitadas as condições impostas na norma.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos” (CNAE 10.95-3/00) e apresenta dúvida em relação à aplicação de redução de base de cálculo prevista nos artigos 3º (Cesta Básica) e 39 (Produtos Alimentícios), ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
2. Informa que produz sachês de açúcar cristal, classificados no código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com peso de 5 gramas, sendo que o produto é comercializado com atacadistas e varejistas.
3. Reproduz ambos os artigos citados e relata que, conservadoramente, aplica a redução de base de cálculo, nos termos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, às saídas do aludido açúcar cristal.
4. Isso posto, indaga se deve aplicar a redução de base de cálculo que prevê a carga tributária de 7%, nos termos do artigo 3º, ou a que dispõe que a carga tributária seja correspondente ao percentual de 12%, conforme dispõe o artigo 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000, nas operações de venda desse produto.
Interpretação
5. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
6. Isso posto, esclarecemos que, nos termos do inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, as operações internas (o que inclui as importações) com açúcar cristal ou refinado classificados nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NCM estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo.
7. Por sua vez, o inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prescreve que as saídas internas promovidas por fabricante ou atacadista do produto “açúcares” classificados no capítulo 17 da NCM são contempladas com o benefício da redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária corresponda a 12%, desde que obedecidas as restrições e condições do referido artigo.
8. Conforme entendimento deste Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.
9. Assim, em resposta ao questionamento apresentado, pode a Consulente optar pelo benefício que lhe seja mais favorável na situação exposta, desde que atendidos os requisitos previstos em cada uma das normas citadas.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a pergunta apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.