Resposta à Consulta nº 25852 DE 14/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2022
ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria rural para produção agrícola - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. I. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, responsável pela atividade produtiva, que deve providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria rural para produção agrícola - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
I. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, responsável pela atividade produtiva, que deve providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Relato
1. A Consulente, entidade que congrega em seu quadro associações que representam a classe de produtores rurais dedicados à produção de cana de açúcar, apresenta consulta tributária em nome de suas associadas, relatando que produtores rurais que fazem parte de seus quadros associativos exploram propriedades rurais, por meio de contratos de parceria agrícola e arrendamento, para a produção da cultura de cana-de-açúcar e posterior fornecimento para usinas, que utilizam a mercadoria no processo fabril de açúcar, álcool ou melaço.
2. Segundo a Consulente, a celebração de contrato de parceria rural, nos termos do artigo 96 e seguintes da Lei 4.504/1964, não desnatura a condição de produtor rural ou sociedade em comum de produtor rural, nos termos do artigo 4º, inciso VI, combinado com o artigo 32, §2º, ambos do RICMS/2000.
3. Cita a Resposta à Consulta Tributária 23993/2021, na qual ficou acentuado que no contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando esse é responsável por toda atividade produtiva.
4. Também cita a Resposta à Consulta Tributária 18833/2018, que prevê que nas operações que destinem matérias-primas diretamente ao fabricante de açúcar, o estabelecimento remetente, quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica referente à venda.
5. Ante o exposto, indaga:
5.1. sobre a necessidade de, na parceria agrícola, o parceiro-outorgado abrir inscrição estadual em situação na qual a atividade produtiva é desempenhada pelo proprietário e pelo parceiro-outorgado, mas o proprietário do imóvel já possui inscrição estadual vinculada àquele fundo rural;
5.2. se é necessária a inscrição estadual de estabelecimento rural de produtor que promove operações de acordo com o artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000, que prevê a dispensa da emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações com matérias-primas destinadas à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, remetidas diretamente ao fabricante.
Interpretação
6. Primeiramente, em relação à parceria rural, o § 1º do artigo 96 da Lei 4.504/1964 estabelece que parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, de determinados riscos.
7. Dessa forma poderá haver atividade produtiva desempenhada pelo proprietário e parceiro-outorgante, simultaneamente à outra atividade desempenhada pelo parceiro-outorgado, no caso de ter havido a cessão de parte ou partes do imóvel do proprietário ao parceiro-outorgado. Esse parece ser o caso relatado, em que uma usina cede parte de seu terreno ao parceiro rural para a produção de cana-de-açúcar.
8. Isso posto, relembra-se também que o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, é entendido como uma espécie de arrendamento rural, sendo a terra arrendada considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local.
9. Assim, à parte ou às partes do imóvel cedido no contrato de parceria rural, aplicar-se-ão normalmente as manifestações anteriores da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a exemplo da Resposta à Consulta Tributária 23993/2021, citada pela Consulente.
10. Portanto, o parceiro rural deve providenciar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, correspondente às atividades exercidas na área arrendada, em nome próprio, ocasião em deverá apresentar a documentação pertinente,a critério da área executiva da administração tributária.
11. Nesse ponto, é oportuno ressaltar o parceiro-outorgado deve promover a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente em relação à parte ou às partes do imóvel que lhe forem cedidas.
12. Quanto à segunda indagação da Consulente, sobre a necessidade de inscrição estadual para estabelecimento rural de produtor que promove operações de acordo com o artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000, que prevê a dispensa da emissão de Nota Fiscal em determinadas situações, esclarecemos que a referida dispensa não influi na obrigatoriedade de o estabelecimento providenciar sua inscrição estadual.
13. De tal sorte, caso o produtor rural esteja dispensado da emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000, essa dispensa não terá o condão de dispensá-lo de providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.