Resposta à Consulta nº 25843 DE 11/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2022
ICMS – Isenção – Operações internas e interestaduais com farinha de mandioca – Artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000. I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020. II. Nas operações interestaduais, inaplicável a isenção parcial, não há que se cogitar da aplicação do estorno proporcional do crédito, de conformidade com os artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 67, inciso VI, ambos do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas isenção parcial sem previsão de manutenção integral do crédito, quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.
ICMS – Isenção – Operações internas e interestaduais com farinha de mandioca – Artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000.
I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
II. Nas operações interestaduais, inaplicável a isenção parcial, não há que se cogitar da aplicação do estorno proporcional do crédito, de conformidade com os artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 67, inciso VI, ambos do RICMS/2000.
III. Quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas isenção parcial sem previsão de manutenção integral do crédito, quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente (CNAE 10.69-4/00), informa adquirir farinha de mandioca de industrializador do Estado do Paraná com carga tributária de 12% para revenda em operações internas e interestaduais, creditando-se do imposto.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que, com a nova legislação (de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), às operações internas com farinha de mandioca passou a ser aplicada redução de base de cálculo, conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 65.254/2020.
3. Acrescenta que “a farinha de mandioca, que antes era 100% isenta, teve uma redução da isenção para 77%. Em outras palavras, 23% da parcela relativa à venda interna passou a ser tributada com alíquota de 18%. Em suma, se antes havia isenção, agora há mera redução de base de cálculo”.
4. A Consulente apresenta, então, as seguintes dúvidas:
4.1. “A entrada da mercadoria para revenda nos dá direito ao crédito de 100% do valor destacado na nota ou devemos fazer o estorno de crédito referente a isenção de 77% e creditar apenas o equivalente a 23%? (mercadoria adquirida no PR e vendas no estado de SP)”
4.2. “A [Consulente] faz vendas internas (SP) e interestadual, a legislação é válida somente para operações internas, porém se o questionamento anterior for sim, é necessário separar o que foi vendido para SP referente a nota de entrada e fazer o estorno do crédito da entrada somente das vendas internas?”
4.3. “Operações interestaduais, entrada/compra de mercadoria para revenda (PR) e vendas interestaduais podemos creditar 100% do imposto destacado na nota?”
Interpretação
5. Transcrevemos abaixo os dispositivos envolvidos no presente questionamento, a saber, artigo 123 do Anexo I, e artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b” (tendo em vista a aplicabilidade da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às saídas internas com farinha de mandioca), todos do RICMS/2000:
“Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a a partir de 09-01-2006).
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”
“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16- 10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
(...)
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a: (...) b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); (...).”
6. O Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000.
7. Dessa forma, a partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
8. Observa-se que a isenção parcial, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado na Tese de Repercussão Geral nº 299, equivale a uma redução de base de cálculo.
9. Ressalta-se que a isenção parcial prevista no artigo 123 do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas as operações internas com farinha de mandioca, de maneira que as saídas interestaduais promovidas pela Consulente envolvendo esse produto não estão submetidas ao benefício sob análise.
9.1 Inaplicável a isenção parcial à operação interestadual, não há que se cogitar da aplicação do estorno proporcional do crédito, de conformidade com os artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 67, inciso VI, ambos do RICMS/2000.
10. No que se refere ao montante do crédito a ser aproveitado nas operações internas com farinha de mandioca, esclarecemos que seu cálculo deve levar em conta a impossibilidade de manutenção do crédito na parcela relativa à aplicação da isenção parcial do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000.
11. Por último, cabe ressaltar que, conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo no contexto de operações isentas e operações tributadas, quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas à redução de base de cálculo do imposto sem previsão de manutenção integral do crédito, quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.