Resposta à Consulta nº 2584 DE 30/01/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2014
ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em industrialização - crédito do imposto
ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em industrialização - crédito do imposto
I. Na aquisição de mercadoria, com o imposto retido, de estabelecimento substituído, o estabelecimento de fabricante que destinar mercadoria à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00.
1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios, formula consulta nos seguintes termos:
"Em relação a aquisição de produtos sujeitos a substituição tributaria, quando o mesmo se destinar a insumo, ou seja matéria prima , de item não sujeito a substituição é cabível o aproveitamento do ICMS mesmo ele não tendo sido destacado na nota fiscal, conforme apresentado no Artigo 272 do RICMS/00?"
2. Em resposta ao que foi indagado, informamos que a matéria apresentada foi objeto da Decisão Normativa CAT-14, de 02-10-2009, que esclarece sobre o crédito do imposto na hipótese de saída de mercadoria com imposto retido antecipadamente, de estabelecimento substituído com destino a estabelecimento fabricante, conforme transcrevemos a seguir:
"Decisão Normativa CAT- 14, de 2-10-2009
(DOE 03-10-2009)
ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:
a) na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, abaixo transcrito, o estabelecimento substituído (remetente da mercadoria para o estabelecimento fabricante) poderá ressarcir-se do imposto correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção antecipada e o valor da operação de saída efetivamente praticada, conforme previsto no artigo 269, I, também do RICMS/2000:
"Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.";
b) nas demais hipóteses em que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária tenha sido determinada de forma diversa a da prevista no referido artigo 40-A do RICMS/2000, o estabelecimento substituído (remetente da mercadoria para o estabelecimento fabricante) não poderá efetuar o ressarcimento, e nem lhe será exigido o complemento, do valor do imposto relativo à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção antecipada e o valor da operação de saída efetivamente praticada, conforme previsto nos artigos 265, I, e 269, § 6º, do RICMS/2000;
c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:
"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.".
2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:
a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;
b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;
c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS."
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.