Resposta à Consulta nº 25826 DE 14/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2022

ICMS - Ajuste Sinief 11/2014 – Não retorno dos produtos médico-hospitalares enviados e dos bens instrumentais cedidos em comodato. I. Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). II. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer ou deteriorar-se, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS. III. Eventual cobrança adicional por indenização deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal complementar por implicar aumento no valor original da operação. IV. Na ocorrência de extravio de bem cedido em comodato, nas dependências do estabelecimento comodatário, situação essa passível de indenização, caberá ao comodante, proprietário do bem, a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do bem cedido. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo “Informações Complementares”, o documento fiscal emitido na remessa inicial do instrumental (artigo 125, III, “b” e § 2º, do RICMS/2000).

ICMS - Ajuste Sinief 11/2014 – Não retorno dos produtos médico-hospitalares enviados e dos bens instrumentais cedidos em comodato.

I. Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

II. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer ou deteriorar-se, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS.

III. Eventual cobrança adicional por indenização deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal complementar por implicar aumento no valor original da operação.

IV. Na ocorrência de extravio de bem cedido em comodato, nas dependências do estabelecimento comodatário, situação essa passível de indenização, caberá ao comodante, proprietário do bem, a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do bem cedido. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo “Informações Complementares”, o documento fiscal emitido na remessa inicial do instrumental (artigo 125, III, “b” e § 2º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (46.45-1/01), apresenta consulta questionando o procedimento a ser adotado no descarte de material e bem de ativo imobilizado remetidos para todo território nacional no âmbito do Ajuste Sinief 11/14.

2. Nesse contexto, a Consulente relata inicialmente que adquire produtos no mercado interno ou importa e envia a título de simples remessa seus produtos hospitalares para todo o território nacional, de acordo com o Ajuste Sinief 11/14, utilizando-se do CFOP 5.917/6.917. Envia também a título de comodato seus ativos imobilizados para todo o território nacional de acordo com o mesmo ajuste, sob CFOP 5.908/6.908 além de comercializar “produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos”.

3. Explica que no momento da cirurgia, alguns destes produtos são contaminados no manuseio, impossibilitando o uso futuro em outros pacientes. Desta forma, se faz necessário o descarte. Porém estes produtos não devem retornar à empresa fisicamente para serem descartados, na medida em que serão descartados pelo próprio hospital, o qual possui local apropriado para estes descartes.

4. Informa ainda que os produtos fazem parte do estoque da empresa e são remetidos, de acordo com o Ajuste Sinief 11/14, como simples remessa. Entende que estes produtos devem retornar simbolicamente ao estabelecimento da Consulente, por meio de Nota Fiscal com CFOP 1.919/2.919, para que, ato contínuo, possa emitir Nota Fiscal de baixa de estoque se utilizando do CFOP 5.927, e assim estornar os impostos relativos à sua aquisição, regularizando a operação.

5. Segue ainda relatando que, caso a empresa através de controles de qualidade interno, identifique o mau uso dos produtos pelo hospital, irá cobrá-los do hospital a título indenizatório. Assim, após o retorno simbólico, neste caso, a Consulente expõe que, ao invés de emitir a nota de baixa de estoque, emitirá Nota Fiscal de venda, conforme artigo 125, inciso III, “a” e “b”, do RICMS/2000.

6. Em relação aos ativos imobilizados enviados no âmbito do Ajuste Sinief 11/14 a título de comodato para os hospitais, a Consulente expõe que, por vezes, estes são extraviados dentro dos hospitais e a Consulente é ressarcida de seus valores.

7. Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

7.1. como deve ser o procedimento para a regularização dos produtos enviados aos hospitais a título de simples remessa de acordo com o Ajuste Sinief 11/14 e que não foram utilizados nos pacientes em virtude de eles estarem contaminados e serem descartados pelos hospitais?

7.1.1. pode retornar os produtos simbolicamente e utilizar-se do artigo 125, inciso III, “a” e “b”, do RICMS/2000, no caso de uma cobrança a título indenizatório?

7.2. No caso dos ativos imobilizados extraviados, pode efetuar a baixa por meio de documentos internos e, no caso de indenização por parte dos hospitais, pode emitir uma Nota Fiscal de venda de acordo com o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, do RICMS/2000?

Interpretação

8. De início, observa-se que a Consulente trouxe poucas informações acerca dos produtos comercializados e dos ativos imobilizados cedidos em comodato, em especial, quais são esses produtos e ativos, e qual a frequência de perda por contaminação, com ou sem mau uso, e extravio dos ativos. Em relação aos bens do ativo imobilizado extraviados e cobrados dos parceiros comerciais, parte-se da premissa que estes extravios e cobrança são residuais (considerando o montante da operação da Consulente) e que a Consulente não comercializa esses bens, ainda que para outros clientes, bem como que estes estão devidamente classificados como ativo imobilizado segundo as normas contábeis regularmente aceitas.

9. Feita essa consideração preliminar, registra-se, de pronto, que cláusula primeira do Ajuste Sinief 11/2014 prevê que a saída de produtos médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deve ser documentada por Nota Fiscal com destaque do imposto (cláusula primeira, §2, inciso I). Em relação à eventual devolução simbólica desses itens, salienta-se que que o referido Ajuste Sinief 11/2014, apenas permite a devolução simbólica desses produtos no caso de sua utilização (cláusula terceira, inciso I), seguida de Nota Fiscal de faturamento, com novo destaque do imposto, sobre o efetivo valor cobrado (cláusula terceira, inciso III). Portanto, para os casos de perda no hospital, por contaminação, não é prevista emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica.

9.1. Nesse ponto, há de se salientar que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os estados envolvidos – o que aqui não se configura, como visto já que o ajuste celebrado não tem previsão para remessa simbólica em casos de perda/extravio ocorridos nos hospitais.

10. Além disso, observa-se que também é entendimento recorrente desta Consultoria Tributária que nos casos de perda após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, uma vez que ocorreu o fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) e este é devido.

10.1. Recorda-se que ocorre o fato gerador do ICMS “na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, conforme preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, sendo “irrelevantes para a caracterização do fato gerador” “a natureza jurídica das operações” e “os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos” (artigo 2º, §4º, do RICMS/2000).

11. Assim, apenas nos casos em que a mercadoria perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido sua saída, é que o contribuinte deve realizar o estorno do imposto de que se tiver creditado (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000) e observar os procedimentos disciplinados no artigo 125, VI, alínea “a” e § 8º, do RICMS/2000.

12. Desse modo, ocorrido o fato gerador do imposto com a saída dos produtos médico-hospitalares de seu estabelecimento não há mais que se falar em restituição do imposto desses produtos, ou devolução simbólica, não importando se a cobrança adicional se dará apenas para os casos de mau uso.

13. No entanto, caso haja cobrança adicional por mau uso, esse fato configurará circunstância que implica aumento no valor original da operação (operação inicial de simples remessa, prevista na cláusula primeira, §2, inciso I, do Ajuste Sinief 11/2014), ensejando, portanto, emissão de Nota Fiscal complementar nos termos do artigo 182, inciso I, §§ 1º, 2º e 3º, do RICMS/2000. Esta Nota Fiscal será lançada pelo valor da diferença entre o valor total cobrado do hospital e o valor da simples remessa (esta, considerada pelos critérios de definição da base de cálculo do artigo 38 do RICMS/2000).

14. Tento em vista que as mercadorias saíram inicialmente a título de simples remessa, bem como a necessidade de controle pelos hospitais e clínicas dessas mercadorias em seu poder (cláusula segunda do Ajuste Sinief 11/2014), eventuais regularizações devem ser efetuadas de acordo com as normas e conceitos contábeis usualmente aceitos, mediante documentação idônea, cabendo à Consulente e seus parceiros comerciais manter nítidos controles, passíveis de serem plenamente apresentáveis ao fisco.

14.1. Nesse sentido, recorda-se é que vedada de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000.

15. Em relação aos bens do ativo imobilizados cedidos em comodato e residualmente extraviados por seus parceiros comerciais, objeto de cobrança, observa-se que o Ajuste Sinief 11/2014 apenas prevê a possibilidade de Nota Fiscal de devolução em caso restrito, qual seja, de devolução física (cláusula quarta, §2º).

16. Assim, a saída devida do bem deverá ser objeto de nova Nota Fiscal, conforme disciplina do artigo 125, inciso III, “b” e §2º do RICMS/2000. No entanto, considerando as premissas aqui adotadas, por se tratar de bem do ativo imobilizado que não é objeto usual de mercancia pela Consulente, a referida Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do imposto, conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

17. Ante o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.