Resposta à Consulta nº 25816 DE 27/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2022
ICMS – Produtor rural – Crédito relativo à aquisição de combustível –Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de equipamento agrícola. I. É permitida a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimentos rurais de produtor, pertencentes ao mesmo titular, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme alínea “b” do inciso I e § 1º, item 2, alínea “a”, ambos do artigo 70-A do RICMS/2000 c/c o § 3º do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011, contudo, tal aquisição restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
ICMS – Produtor rural – Crédito relativo à aquisição de combustível –Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de equipamento agrícola.
I. É permitida a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimentos rurais de produtor, pertencentes ao mesmo titular, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme alínea “b” do inciso I e § 1º, item 2, alínea “a”, ambos do artigo 70-A do RICMS/2000 c/c o § 3º do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011, contudo, tal aquisição restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
Relato
1. O Consulente, produtor rural pessoa física, que se dedica ao cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que, para a realização de sua atividade, adquire insumos em cada um de seus estabelecimentos rurais, dentre eles o óleo diesel combustível, sendo este utilizado no acionamento das máquinas agrícolas utilizadas em sua atividade rural. Acrescenta que não é equiparado a comerciante ou industrial, nos termos do artigo 32 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Expõe que se credita dos valores do imposto pago na aquisição de insumos, nos termos do item 3.5 da Decisão Normativa CAT Nº 1/2001, em cada um dos estabelecimentos e, por este motivo, detém saldo credor de ICMS em conta corrente em todos eles e que pretende realizar a transferência de seus créditos para aquisição de um equipamento agrícola.
3. Cita o § 3º do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011, que trata da possibilidade de transferência de crédito ao fornecedor de mercadoria, realizada por meio de um único estabelecimento ou diretamente por cada um dos seus estabelecimentos e esclarece que em seu entendimento a expressão “mercadorias” utilizada nesse dispositivo engloba insumos, máquinas e implementos agrícolas.
4. Ao final, indaga se poderá transferir os valores de crédito que detém em cada um dos estabelecimentos para pagamento de uma única aquisição de equipamento agrícola, documentada em uma única Nota Fiscal, nos termos do § 3º do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011.
Interpretação
5. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada em tese tendo em vista que o Consulente não informou a descrição nem a classificação fiscal do equipamento agrícola que pretende adquirir. Assim, adotaremos a premissa para a resposta de que tal equipamento encontra-se listado no Anexo II da Resolução SF 04/1998. Caso essa premissa não corresponda à realidade a resposta não produzirá eficácia e, nessa hipótese, o Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.
6. Isso posto, reproduzimos abaixo trechos do artigo 70-A do RICMS/2000, bem como do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011, para análise:
“Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
(...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
(...)
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
(...)
§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:
1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
(...)
§ 5° - Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.”
“Artigo 24 - O contribuinte detentor de crédito de ICMS deverá solicitar a transferência do crédito por meio do Sistema e-CredRural, indicando: (art. 70-C do RICMS):
(...)
II - na hipótese em que o estabelecimento de produtor ou cooperativa solicitar transferência para fornecedor de mercadoria ou bem (art. 70-A, I, “b” e II, do RICMS):
a) o contribuinte destinatário do crédito;
b) a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor relativa a saída da mercadoria ou do bem;
(...)
§ 1º - O valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior:
(...)
2 – tratando-se do inciso II, ao valor da operação de compra;
(...)
§ 3º - Na hipótese de aquisição de mercadorias por produtor rural que possuir mais de um estabelecimento em território paulista, a transferência do crédito ao fornecedor, a título de pagamento, poderá ser feita por meio de um único estabelecimento ou diretamente por cada um dos seus estabelecimentos.
§ 4º - Na hipótese de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, a autorização de transferência de crédito:
1 - fica condicionada a que a máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja efetivamente utilizada em sua atividade pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição;
(...)”
7. Conforme se verifica, pela interpretação sistemática dos dispositivos da legislação acima reproduzidos, e em resposta à indagação apresentada, entende-se possível a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimentos rurais de produtor, pertencentes ao mesmo titular, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme alínea “b” do inciso I e § 1º, item 2, alínea “a”, ambos do artigo 70-A do RICMS/2000 c/c o § 3º do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011.
7.1. Nesse ponto, frise-se que a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, de acordo com o disposto no item “1” do § 3º do artigo 70-A do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, ou seja, no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
8. Ademais, cumpre observar que o § 5º do artigo 70-A do RICMS/2000 prevê que “consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos”. Assim, para que sejam transferidos créditos do ICMS há a necessidade de se comprovar a titularidade dos estabelecimentos rurais envolvidos na operação.
9. Acrescente-se que existe a possibilidade de solicitação de Regime Especial para obtenção de inscrição única por município no Cadesp, nos termos do artigo 479-A c/c Portaria CAT 18/2021, por meio de pedido no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br, ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS da Delegacia Regional Tributária da área de vinculação do estabelecimento, de modo a operacionalizar as transferências de créditos de maneira simplificada.
10. Ressalte-se que a transferência de créditos por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais é regulada especificamente pela Portaria CAT-153/2011, sendo controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural. Ademais, a decisão a respeito dos pedidos de transferência de créditos é de competência do Delegado Regional Tributário, podendo ser, tal competência, total ou parcialmente delegada nos termos do artigo 40 da Portaria CAT-153/2011.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pelo Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.