Resposta à Consulta nº 258 DE 02/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2012

ICMS - Transferência (artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 258/2012, de 02 de Julho de 2012

ICMS - Transferência (artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000).

1. Quando o inciso V do artigo 4º do RICMS/2000 conceitua transferência como saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, está falando de saídas ocorridas no âmbito de uma única pessoa jurídica (estabelecimentos com mesmo CNPJ base).

2. As saídas ocorridas entre pessoas jurídicas distintas, optantes pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, não se caracterizam como transferência.

3. Relativamente ao crédito, partindo-se da premissa adicional de que as mercadorias objeto de saída constituem-se em insumos destinados ao preparo de refeições, observamos que tais saídas não estão incluídas no regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, sujeitando-se ao sistema normal de débito e crédito previsto no artigo 87 do RICMS/2000.

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de "restaurantes e similares", conforme CNAE, informa que:

(i) possui duas empresas que participam de seu Capital Social detendo a totalidade de suas quotas, "constituindo assim uma relação de Controle direto e de equiparação à coligada", sendo que "essas duas empresas também participam em mais empresas, sempre obtendo a totalidade do capital social, possuem como atividade principal ‘Holding’". Exemplo: "empresa A possui 99% da empresa C e a empresa B possui 1% da empresa C, também participam das empresas D e E, com os mesmos percentuais de quotas do capital social" e "todas essas empresas (C, D e E) atuam no mesmo ramo de atividade (Restaurantes), sendo pertencentes a um mesmo Titular (A e B), através da relação de controladas e equiparadas a coligadas";

(ii) "para facilitar as operações entre o grupo, (promove) remessas de mercadorias em estoque a título de Transferência entre as empresas (C, D e E), tendo em vista que pertencem a um mesmo titular em comum (A e B), tributando a operação à alíquota interna (artigo 52 a 56 - A do RICMS - SP)", esclarecendo que "tal operação vem sendo praticada à luz do artigo 4º inciso V do RICMS SP".

2. Isso posto, indaga:

2.1 "Se a operação está correta de acordo com a norma citada";

2.2 "Sobre a apropriação do crédito do ICMS nestas operações de transferência, pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria e para o estabelecimento que receber, pois somos optantes pelo regime de tributação especial, concedido através do Decreto 51.597/2007, em substituição ao regime normal de apuração previsto no artigo 87 RICMS/2000 (crédito e débito)".

3. Tendo em vista que a Consulente não informa quais são as mercadorias envolvidas nas saídas objeto de questionamento, a presente resposta parte do pressuposto de que não se trata de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

4. Isso posto, observamos que, de acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, "Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação" (g.n.).

4.1 Contribuinte do imposto é, então, uma pessoa, natural ou jurídica. Em termos práticos, é considerada uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (oito primeiras posições).

5. Por sua vez, o artigo 14 do RICMS/2000 estabelece que "Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade" (g.n.).

5.1 Logicamente o contribuinte pode exercer a sua atividade em diferentes locais, por meio de diferentes estabelecimentos e, nesse caso, deverá inscrever cada um deles no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp: o conjunto desses estabelecimentos, independentemente de sua denominação (matriz, filial, depósito, etc.) constitui uma única pessoa jurídica, situação evidenciada pelo mesmo CNPJ base.

5.2 Assim, quando o § 1º (e também o § 2º) do artigo 15 do RICMS/2000, abaixo transcrito, fala em "estabelecimentos do mesmo titular" está se referindo aos diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ou, em outras palavras, aos diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, ou, de uma mesma empresa.

"Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15).

§ 1º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito."

6. Da mesma forma, quando o inciso V do artigo 4º do RICMS/2000 conceitua transferência como saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, está falando de saídas ocorridas no âmbito de uma única pessoa jurídica; ou seja, caracteriza-se como transferência a saída de um estabelecimento com destino a outro estabelecimento de uma mesma empresa (ambos os estabelecimentos detêm o mesmo CNPJ base).

6.1 Dessa forma, as operações mencionadas pela Consulente, ocorridas entre pessoas jurídicas distintas, optantes pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, não se caracterizam como transferência.

7. Relativamente ao crédito, partindo-se da premissa adicional de que as mercadorias objeto de saída constituem-se em insumos destinados ao preparo de refeições, observamos que tais saídas não estão incluídas no regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, sujeitando-se ao sistema normal de débito e crédito previsto no artigo 87 do RICMS/2000.

8. Uma vez que a Consulente está procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.