Resposta à Consulta nº 258 DE 09/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2011

ICMS - Transporte de borracha - Variação da quantidade durante o percurso - A quantidade constante do documento fiscal que acompanha o transporte corresponde àquela que saiu do estabelecimento remetente - Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal para regularizar a situação, por parte do adquirente - Os ajustes relativos à variação de estoque devem ser efetuados por documentos de natureza não fiscal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 258/2010, de 09 de Junho de 2011

ICMS - Transporte de borracha - Variação da quantidade durante o percurso - A quantidade constante do documento fiscal que acompanha o transporte corresponde àquela que saiu do estabelecimento remetente - Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal para regularizar a situação, por parte do adquirente - Os ajustes relativos à variação de estoque devem ser efetuados por documentos de natureza não fiscal.

1. A Consulente, segundo informa, exerce "atividades no comércio atacadista de látex e borracha, utensílios e equipamentos para a extração de borracha, bem como comércio de mudas de seringueiras, importação e exportação". Quando adquire borracha de "pequenos produtores rurais, tanto no Estado de São Paulo quanto em outros, há sempre uma perda do produto no transporte, havendo, por sua vez, diferença na pesagem da borracha comprada e da estocada em depósito".

2. Após mencionar o Comunicado CAT-47/2003, apresenta o seguinte questionamento:

"a) Situação: No transporte de borracha há perdas devido aos meios de escoamento de mercadoria até o comprador final, havendo diferença na quantidade de mercadoria adquirida em relação à vendida ou mantida em estoque. A solução seria a emissão de Nota Fiscal com o CFOP de baixa em estoque por perdas, porém, por força do Comunicado CAT nº 47/2003, torna-se inviabilizada esta operação.

b) Indagação: Nessas situações como a consulente procede para regularizar o seu estoque, com relação à quantidade de borracha perdida?"

3. Como relata a Consulente, a variação da quantidade de borracha comercializada ocorre durante seu transporte. Nesse sentido, a quantidade da mercadoria constante do documento fiscal que acompanha o transporte corresponde à quantidade que saiu do estabelecimento vendedor, mas não àquela que chegou ao destinatário.

3.1. Portanto, não há erro na quantidade da mercadoria consignada no documento fiscal emitido no momento de sua saída do estabelecimento vendedor. Logo, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para regularizar a situação, por parte do remetente.

4. Quando a mercadoria recebida é em quantidade menor do que a assinalada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário deve:

a) lançar a Nota Fiscal no livro "Registro de Entradas" pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, vale dizer, excluídas aquelas diferenças encontradas. Importa salientar que o § 5º do artigo 61 do RICMS/2000 estabelece que "se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito";

b) na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fazer as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento;

b1) após o recebimento da correspondência, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

b2) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, é obvio que as partes se comporão no que diz respeito às diferenças cobradas a maior. Os ajustes relativos à variação de estoque devem ser efetuados por documentos de natureza não fiscal, que esclareçam tecnicamente os fatores que motivaram as referidas perdas, consignando as pesagens efetuadas.

5. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a pergunta da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.