Resposta à Consulta nº 258 DE 14/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2011
ICMS - Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, por empresa situada em outra UF para tomador paulista - Entre os requisitos necessários para a fruição da base de cálculo reduzida prevista no artigo 47 do Anexo II do RICMS/00 está a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado (§ 7º do citado artigo) - O pagamento do imposto deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 258/2007, de 14 de Junho de 2011
ICMS - Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, por empresa situada em outra UF para tomador paulista - Entre os requisitos necessários para a fruição da base de cálculo reduzida prevista no artigo 47 do Anexo II do RICMS/00 está a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado (§ 7º do citado artigo) - O pagamento do imposto deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no RICMS/00.
1. A Consulente expõe que:
1.1. O Convênio ICMS - 139/06 prevê que o "ICMS incidente sobre serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, passou a ser devido no Estado onde estiver domiciliado o tomador de serviços". Alega que o parágrafo único da cláusula quarta e a cláusula quinta desse Convênio evidenciariam "a intenção dos Estados signatários em facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes domiciliados em Unidades Federativas diferentes daquelas onde ocorre a prestação dos serviços, a exemplo da permissão para o recolhimento do imposto através da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), sem a necessidade de inscrição no Estado de destino, bem como a simplificação da obrigação acessória na forma da cláusula quinta, mediante envio de relação contendo os dados mencionados nos seus incisos I a V" (grifo nosso).
1.2. O Decreto nº. 51.484/07, que introduziu o artigo 47 no Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), teria acrescentado "inovações importantes em termos de obrigações acessórias" ao determinar a inscrição, no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda, da empresa localizada em outra unidade federada que preste serviços de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga a tomadores paulistas. Afirma que tal exigência teria modificado "a simplicidade adotada pelo Convênio e, consequentemente, dificultado o atendimento das obrigações acessórias" pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, pelos seguintes motivos:
1.2.1. "A inscrição, se exigida em todos os Estados, criará dificuldades que se tornam mais evidentes, principalmente se levada em conta a distância entre o domicílio fiscal do contribuinte e os demais Estados da Federação";
1.2.2. "Será necessário o acompanhamento cotidiano da legislação dos 27 Estados, dificuldade esta que o Convênio teve a intenção de evitar";
1.2.3. "A simplificação adotada pelo Convênio quanto ao cumprimento das obrigações acessórias considerou, principalmente, que o segmento por ele abrangido é composto por empresas de pequeno e médio porte, cujos recursos e estruturas operacionais não comportam os sacrifícios necessários para o atendimento das obrigações fiscais acessórias implementadas na forma do Decreto nº. 51.484/2007";
1.2.4. "Seria necessária a manutenção de escritórios em todos os Estados para atender as referidas obrigações, inclusive quanto ao acompanhamento da legislação em todos os Estados";
1.2.5. "A sistemática de cobrança do imposto no local do domicílio do tomador dos serviços é atípica, criada especificamente para um segmento empresarial pouco representativo, que restará altamente penalizado se, além do pagamento do imposto, vier a ser sacrificado com o custo dos encargos e dificuldades acima mencionadas para o cumprimento das obrigações acessórias".
2. Com base nos fatos e argumentos expostos acima, a Consulente apresenta as seguintes questões e solicitações:
2.1. "Se poderá recolher o imposto devido ao Estado de São Paulo através de GNRE e se, uma vez atendido o disposto na cláusula quinta do citado Convênio 139/06, ficará exonerada do cumprimento de quaisquer outras obrigações acessórias";
2.2. "Caso negativo, requer seja esclarecido o procedimento apropriado para a obtenção da sua inscrição no cadastro de contribuintes desse Estado, inclusive por meio virtual, bem como a relação dos documentos necessários para tal fim e o endereço da repartição fiscal onde deverá ser protocolado o respectivo pedido, caso necessário";
2.3. "Requer, ainda, que sejam informadas especificadamente as obrigações acessórias a serem cumpridas pela Consulente, inclusive quanto aos prazos e meios apropriados para o cumprimento em decorrência da legislação vigente e da aplicação do referido decreto".
3. Inicialmente, observamos que o Convênio ICMS - 139/06, de fato, não prevê a obrigatoriedade de inscrição, no cadastro de contribuintes da unidade federada (UF) na qual se localiza o tomador, da empresa que presta serviço de monitoramento e rastreamento de veículos e de cargas quando sediada em outra UF. No entanto, tal assertiva não significa, necessariamente, que essa empresa está dispensada da obrigação de inscrever-se no cadastro de contribuintes da UF onde está localizado o tomador do serviço uma vez que o próprio Convênio, em sua cláusula sétima, autoriza as unidades federadas a ampliar os mecanismos de controle sobre a empresa beneficiária:
"Cláusula sétima - Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:
I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
(...)".
3.1. Ao implementar o Convênio ICMS - 139/06, o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 51.756, de 13/04/07, e acrescentou o artigo 47 ao Anexo II do RICMS/00, utilizando a faculdade contida no inciso I da cláusula sétima do Convênio ao determinar, no § 7º do citado artigo 47, que "a empresa localizada em outra unidade federada que preste serviços a tomadores paulistas deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda".
4. Desta forma, em atenção à questão e às solicitações formuladas pela Consulente, manifestamo-nos no seguinte sentido:
4.1. Em resposta à indagação transcrita no subitem 2.1, observamos que, para aplicar a redução da base de cálculo na prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas para tomador situado no Estado de São Paulo, deverá a Consulente atender a todos os requisitos e obrigações constantes no artigo 47 do Anexo II do RICMS/00, inclusive o de se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado. Conforme disposto na alínea "b" do item 2 do § 1º desse dispositivo, o cumprimento da obrigação principal (pagamento do imposto) deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no RICMS/00, não estando previsto o recolhimento do imposto através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
4.2. Com relação às solicitações transcritas nos subitens 2.2 e 2.3, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/00) e, para sua elaboração, cabe à Consulente realizar prévia investigação da legislação sobre o assunto, expondo de maneira completa e exata a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação (artigo 513, II, "a", do RICMS/00). Em razão da falta de atendimento desses requisitos, declaramos a ineficácia da consulta em relação às demandas transcritas nos subitens 2.2 e 2.3, lembrando que poderá a Consulente formular nova(s) consulta(s) desde que atenda ao disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/00.
4.2.1. Observamos, porém, causar-nos estranheza o esclarecimento solicitado no subitem 2.2, pois, conforme pesquisa realizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a Consulente já possuiu estabelecimentos inscritos neste Estado, cujas inscrições encontram-se atualmente baixadas (492.332.649.113, 635.530.181.110 e 647.476.610.111).
4.2.2. A título informativo, recomendamos a leitura dos artigos 19 e seguintes do RICMS/00, que tratam do cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, e da Portaria CAT - 92/98, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos deste Estado
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.