Resposta à Consulta nº 2579 DE 20/02/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 fev 2014
ICMS - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
ICMS - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
I. A atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada à prática habitual do fato gerador do imposto (hipótese de incidência) e não à mera detenção de inscrição estadual, sendo que, em caso de dúvida quanto à condição de contribuinte de adquirente inscrito em outro Estado, só deve ser aplicada a alíquota interestadual nas saídas de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação, mediante a declaração do destinatário comprador de que é efetivamente contribuinte do imposto estadual.
II. Nas vendas de mercadorias para não contribuintes do ICMS localizados em outro Estado, independentemente de estarem ou não inscritos no Cadastro de Contribuintes dos seus respectivos Estados ou do Distrito Federal, a Consulente deverá utilizar a alíquota prevista para as operações internas - 18% (artigo 52, inciso I, combinado com o artigo 56, ambos do RICMS/2000) - observadas as considerações expostas.
III. Nas vendas de mercadorias para contribuintes do ICMS localizados em outro Estado, deverá ser aplicada a alíquota prevista para as operações interestaduais - 7% ou 12% (art. 52, incisos II e III do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde ao "Comércio varejista de artigos esportivos" (47.63-6/02), expõe o seguinte:
"Nossa empresa atua no ramo de Comercio Varejista de Artigos Esportivos, além de efetuarmos vendas internas, também efetuamos vendas interestaduais para consumidores classificados como contribuintes e não contribuintes, com os produtos classificados na posição 9506.91.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - Equipamentos Esportivos.
Quando a venda é efetuada para outra unidade da federação a dúvida que nos surgiu foi a discriminação de quem é ou não classificado como contribuinte do ICMS, ou seja, se basta apenas obter a Inscrição Estadual. Ocorre que o RICMS/SP diz: "Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, conforme tratam os artigos 9º e 10º do RICMS/SP", vale destacar também o artigo 52, inciso I e artigo 56 do RICMS/SP que definem contribuintes.
A dúvida que surge sobre a Legislação que diz: Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial realize operações relativas à circulação de mercadorias, ou seja no caso em venda fora do estado deveria ser aplicada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, porém a mercadoria será destinada ao uso e consumo do adquirente estabelecida fora do estado, dessa forma como não haverá circulação, a empresa então pergunta qual alíquota deve ser utilizada, a interestadual que nesse caso é direcionada a contribuintes (mesmo fora do estado de São Paulo) ou a alíquota interna de 18% não contribuinte?"
2. De início, em resposta à indagação sobre a "discriminação de quem é ou não classificado como contribuinte do ICMS", esclarecemos que, nos termos do "caput" do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de competência dos Estados e do Distrito Federal, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
3. Todavia, a exteriorização da condição de contribuinte se dá, necessariamente, com a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do respectivo Estado.
4. Desse modo, aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, em regra, deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que se encontra estabelecido.
5. Registre-se, contudo, que em muitos casos é obrigatória ou facultativa a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoas naturais ou jurídicas não caracterizadas como contribuintes. Na legislação paulista, o referido Regulamento disciplinou a matéria nos seus artigos 19 a 33, inclusive quanto aos casos de dispensa, suspensão ou cassação e outros aspectos.
6. Dessa forma, pela análise dos dispositivos legais, observa-se que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado não é o bastante para caracterizar a condição de contribuinte do estabelecimento destinatário. A inscrição, como tem sido assinalado por este órgão consultivo, é "elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja contribuinte do imposto", uma vez que contribuinte do ICMS, juridicamente, é aquele que pratica aquelas situações definidas como hipóteses de incidência.
7. Assim, tendo em vista que a atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada à prática habitual do fato gerador do imposto (hipótese de incidência) e não à mera detenção de inscrição estadual, muitas pessoas naturais ou jurídicas possuidoras de inscrição estadual não se qualificam como contribuintes desse imposto (ex: regra geral, órgãos públicos, empresas de construção civil, etc.).
8. Em dúvida relativa a adquirente inscrito em outro Estado, a Consulente só deverá aplicar a alíquota interestadual nas saídas de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação, mediante a declaração do destinatário comprador de que é efetivamente contribuinte do imposto estadual.
9. Nas vendas de mercadorias para não contribuintes do ICMS localizados em outro Estado, independentemente de estarem ou não inscritos no Cadastro de Contribuintes dos seus respectivos Estados ou do Distrito Federal, a Consulente deverá utilizar a alíquota prevista para as operações internas - 18% (artigo 52, inciso I, combinado com o artigo 56, ambos do RICMS/2000) - observadas as considerações expostas nos subitens anteriores.
10. Por outro lado, nas vendas de mercadorias para contribuintes do ICMS localizados em outro Estado, a Consulente deverá utilizar a alíquota prevista para as operações interestaduais - 7% ou 12% (artigo 52, incisos II e III do RICMS/2000), conforme o caso.
11. Por último, cabe ressaltar a existência da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, conforme § 2º do artigo 52 do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 64/2013, que, não tendo sido objeto de questionamento pela Consulente, não foi abordada na presente Consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.