Resposta à Consulta nº 2578 DE 12/02/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 fev 2014
ICMS - Operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 e 1902.19 da NBM/SH:
ICMS - Operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 e 1902.19 da NBM/SH:
I - Não se aplica a substituição tributária prevista na alínea "a" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (é aplicável apenas às cozidas ou recheadas, de carne ou de outras substâncias, ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 19.02 da NBM/SH);
II - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 (cesta básica).
1. A Consulente é fabricante de massas alimentícias (por sua CNAE) e expõe:
"Seu produto de fabricação própria "Massa seca" não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo, NBM/SH 1902.11 é vendido atualmente dentro do Território Paulista com incidência do recolhimento antecipado da Substituição Tributária;
Em suma, seu produto fabricado "Massa Seca", NBM/SH 1902.11, consiste em uma massa de uma mistura de 95% de farinha de trigo, não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo, apenas levada ao forno para uma secagem da umidade para melhor armazenagem e conservação. Assim, não sofre qualquer processo de cocção, adição de recheio, qualquer que seja, ou outra forma de tratamento ou preparo, se enquadrando no NBM/SH 1902.11.
A incidência do recolhimento antecipado Substituição Tributária para o produto fabricado pela empresa contribuinte está descrita no Art. 313-W, §1º, item 7, alínea "a", do RICMS/2000.
Ocorre que a Decisão Normativa CAT nº 02, de 22.02.2010 - DOE SP de 23.02.2010, afasta a incidência da aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas do produto "Massa seca", NBM/SH 1902.11, fabricado e vendido pelo Contribuinte ora consulente.
Assim sendo, com a aplicação do entendimento constante da Decisão Normativa CAT nº 2 de 22.02.2010 retira a obrigação do ora contribuinte aplicar o regime de substituição tributária na venda de seu produto "Massa seca" não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo NBM/SH 1902.11;
Ademais, com incidência da Decisão Normativa Cat. nº 02 de 22.02.2010, e por consequência a não aplicação do regime de substituição tributária ao seu produto "Massa seca", NBM/SH 1902.11, aplica-se SOMENTE A CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE AO ICMS DE 7% nos termos do Artigo 3º, Anexo II, inciso XIX, do RICMS/SP:
"XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07)."
Isto posto, a Contribuinte requer o pronunciamento deste órgão".
1. O artigo 313-W, § 1º, item 7, "a", do RICMS/00 estabelece que:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
7 - produtos à base de trigo e farinhas:
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;
(...)" (g.n.)
2. E a Decisão Normativa CAT-02/10 veicula os seguintes entendimentos sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/00:
"(...)
2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/00, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela descrição constante no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.
3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/00 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.
4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea "a", do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação. (...)" (g.n.)
3. Da leitura dos entendimentos acima reproduzidos, depreende-se que os produtos classificados na posição 19.02 da NCM/SH, sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, são apenas massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1° desse artigo).
4. Quanto à aplicabilidade da redução de base de cálculo indagada, temos:
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
5. Conclui-se que apenas às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo aplica-se a redução de base de cálculo transcrita, sem prejuízo, quando cabível, da aplicação do disposto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.