Resposta à Consulta nº 25738 DE 18/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias. I. Desde o início da vigência do Decreto nº 66.373/2021, não incide o ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, nos termos do inciso XVII do artigo 7º do RICMS/2000, tendo em vista que o ICMS é devido integralmente ao Estado de São Paulo pelo destinatário. II. Nos termos do artigo 426, §1º, do RICMS/2000, o destinatário paulista que adquira energia elétrica para seu consumo, em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000. III. A não incidência do ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Portaria SRE 14/2022 e em outras normas aplicáveis.

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias.

I. Desde o início da vigência do Decreto nº 66.373/2021, não incide o ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, nos termos do inciso XVII do artigo 7º do RICMS/2000, tendo em vista que o ICMS é devido integralmente ao Estado de São Paulo pelo destinatário.

II. Nos termos do artigo 426, §1º, do RICMS/2000, o destinatário paulista que adquira energia elétrica para seu consumo, em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000.

III. A não incidência do ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Portaria SRE 14/2022 e em outras normas aplicáveis.

Relato

1. A Consulente se apresenta como uma entidade sem fins lucrativos que atua como um hospital estadual público, informando ser qualificada juridicamente como autarquia pública estadual, reconhecidamente de utilidade pública e custeada exclusivamente por recursos alocados em seu orçamento por intermédio da lei orçamentária anual do Governo do Estado de São Paulo.

2. Afirma que, atualmente, suas duas principais unidades possuem contratos de aquisição interestadual de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) para consumo próprio em suas atividades.

3. Cita o Decreto 66.373/2021 e a Portaria SRE 14/2022, que alteraram a legislação tributária para as operações com energia elétrica no Estado de São Paulo, e observa que não houve alusão à isenção de recolhimento de ICMS por entidades públicas estaduais, ou mesmo à imunidade constitucional; tampouco tratam especificamente de órgãos e entidades públicas, no tocante às obrigações acessórias.

4. Diante do exposto, e considerando que adquire energia elétrica em operação interestadual, questiona:

4.1. Se, como uma autarquia paulista, se caracterizaria como entidade beneficiária da imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, no tocante ao ICMS incidente na compra de energia elétrica;

4.2. Caso não seja imune, se haveria alguma isenção do ICMS aplicável ao imposto incidente em sua aquisição interestadual de energia elétrica;

4.3. Se deverá obter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), independentemente de eventual isenção ou imunidade, efetuar o recolhimento do ICMS em tais operações, bem como cumprir as obrigações acessórias previstas na Portaria SRE 14/2022, e qual o procedimento para realizar essa inscrição, caso necessário.

Interpretação

5.Inicialmente, vale anotar que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.

6. Na situação apresentada no relato, verifica-se que a Consulente adquire energia elétrica, em ACL, de alienante situado em outro Estado, para uso em suas atividades. Dessa forma, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto.

7. Entretanto, na hipótese de operações envolvendo órgãos da administração pública direta estadual, suas autarquias e fundações, não há incidência do ICMS, nos termos do inciso XVIII do artigo 7º do RICMS/2000, segundo o qual o imposto não incide sobre operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo.

7.1. De fato, as operações ou prestações realizadas pelos entes que compõem a Administração Pública do Estado de São Paulo, caso das autarquias estaduais paulistas, estão fora do campo de incidência dos tributos estaduais, uma vez que entre o Governo do Estado e a entidade da administração indireta não se instaura a obrigação tributária, porquanto não existem sujeitos distintos que estabeleçam uma relação jurídico-tributária.

8. Dessa forma, considerando que, desde o início da vigência do Decreto nº 66.373/2021, na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL o ICMS é devido integralmente ao Estado de São Paulo pelo destinatário, conclui-se que não há incidência do imposto quando tal aquisição interestadual seja realizada por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, suas autarquias e fundações.

9. Portanto, em resposta aos questionamentos dos subitens 4.1 e 4.2, esclarecemos que sobre a operação de aquisição interestadual de energia elétrica em ACL realizada pela Consulente (autarquia estadual) não incide o ICMS a que se refere o artigo 425-D do RICMS/2000.

10. Todavia, a não incidência do imposto no caso em análise não desobriga a Consulente de realizar sua inscrição estadual e de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS, nos termos do artigo 426, §1º, do RICMS/2000, segundo o qual o destinatário paulista que adquira energia elétrica para seu consumo, em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000.

11. Dessa forma, em resposta ao questionamento do subitem 4.3, esclarecemos que, na presente hipótese, a Consulente está obrigada à inscrição estadual no CADESP, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na Portaria SRE 14/2022 e em outras normas aplicáveis, não devendo, porém, efetuar o recolhimento do ICMS em suas aquisições interestaduais de energia elétrica.

12. Por fim, informamos que a Consulente poderá obter informações relativas aos procedimentos para realizar sua inscrição estadual através da página do CADESP (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp) ou da página do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), disponibilizadas no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.