Resposta à Consulta nº 25736 DE 29/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de paletes que acondicionam mercadorias – Isenção cuja condição não se concretizou. I. A saída de paletes utilizados para acondicionamento de mercadorias sob o abrigo de isenção é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização (artigo 82, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000). II. No caso de não cumprimento da condição da isenção, o imposto incidente na operação original de remessa deve ser recolhido por guia especial de recolhimento (artigo 5º do RICMS/2000). III. Na venda de paletes efetivamente enquadrados como ativo imobilizado não incide ICMS (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de paletes que acondicionam mercadorias – Isenção cuja condição não se concretizou.
I. A saída de paletes utilizados para acondicionamento de mercadorias sob o abrigo de isenção é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização (artigo 82, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000).
II. No caso de não cumprimento da condição da isenção, o imposto incidente na operação original de remessa deve ser recolhido por guia especial de recolhimento (artigo 5º do RICMS/2000).
III. Na venda de paletes efetivamente enquadrados como ativo imobilizado não incide ICMS (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal a “fabricação de artefatos de cimento para uso na construção” (CNAE 23.30-3/02), apresenta questionamento acerca de como emitir Nota Fiscal de venda de paletes que não retornaram ao seu estabelecimento.
2. Informa comercializar seus produtos acomodados em paletes de madeira, emitindo uma Nota Fiscal de remessa de vasilhame, com o CFOP 5920 (“remessa de vasilhame ou sacaria”). Quando o cliente desocupa estes paletes, esses são retirados pela Consulente, a qual emite a Nota Fiscal de entrada correspondente.
3. Expõe que um de seus clientes danificou alguns paletes e se recusa a devolvê-los, oferecendo a possibilidade de adquiri-los e que, no seu entendimento, essa operação é uma venda de ativo imobilizado.
4. Diante do exposto, questiona qual a operação fiscal deve realizar, visto que esses paletes não retornaram fisicamente ao seu estabelecimento, e se é possível referenciar a Nota Fiscal de remessa na Nota Fiscal relativa à venda do bem classificado no ativo imobilizado.
Interpretação
5. Inicialmente, esclareça-se que a Consulente não traz em seu relato informações relativas ao tratamento tributário aplicado na saída desses paletes de seu estabelecimento. Depreende-se das informações postas que havia expectativa de retorno desses ao seu estabelecimento, o que, de fato, não ocorreu, diferentemente de suas operações corriqueiras.
6. Nesse ponto, é importante mencionar que a saída e retorno de paletes conta com a isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos nele previstos. Sendo assim, tendo em vista as informações trazidas, essa resposta parte do pressuposto de que a saída desses paletes ocorreu sob o abrigo do artigo mencionado acima e se limitará a responder qual a operação fiscal deve ser realizada pela Consulente para regularizar a situação considerando que não houve o retorno. Ademais, também será adotada a premissa que os paletes enquadram-se no ativo imobilizado da Consulente.
7. Caso as premissas não se confirmem, poderá a Consulente retornar com nova consulta trazendo todas as informações necessárias para o integral conhecimento da situação de fato, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
8. Feitas essas observações, transcrevemos o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, que assim dispõe:
“Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões”.
9. Conforme se observa no dispositivo transcrito, a isenção às saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem é condicionada a que haja o retorno ao estabelecimento remetente ou a outro de mesmo titular e que estejam em condições de serem reutilizadas, além de que, ao acondicionar a mercadoria, o valor dos paletes não seja cobrado do destinatário ou computado no valor da respectiva operação.
10. Assim, tendo em vista que alguns paletes que foram remetidos sob o abrigo da isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 não retornaram e, por isso, a Consulente receberá de seus clientes o valor relativo a esses paletes danificados, verifica-se que não se concretizou a condição de retorno para a aplicação da referida isenção.
11. Por sua vez, assim dispõe o artigo 5º do RICMS/2000 ao tratar de benefício fiscal que dependa de requisito não satisfeito:
“Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,).
Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria”.
12. Desse modo, como a remessa original dos paletes não cumpriu as condições para a aplicação da isenção, deve ser tratada como operação regularmente tributada, com a incidência do imposto na saída originalmente isenta, a ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais nos termos do artigo 5º do RICMS/2000. Todavia, considerando a premissa adotada, não haverá imposto incidente na venda dos paletes para o cliente da Consulente, uma vez que se trata de saída de ativo imobilizado e, portanto, fora do campo de incidência do ICMS.
13. Por fim, em relação à Nota Fiscal, esclarecemos que o documento fiscal originalmente emitido, quando da remessa do palete para seu cliente, será o responsável por amparar a operação de venda e não deve a Consulente emitir novo documento fiscal para documentar a mesma saída do palete. Recomendamos que a Consulente lavre termo narrando o ocorrido em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.
14. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.