Resposta à Consulta nº 25733 DE 18/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2022

ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”) - e do seu consumo mensal, poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.

ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”) - e do seu consumo mensal, poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade econômica de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 35.14-0/00) declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), relata que possui, em sua área de concessão, consumidores cativos cadastrados como produtores rurais devidamente inscritos no CADESP e que exercem atividade de exploração agrícola ou pastoril, cujo consumo mensal de energia elétrica é inferior a 1000 Kwh/mês.

2. Indaga se, caso esses produtores rurais, que atualmente adquirem energia elétrica no mercado cativo (Ambiente de Contratação Regulada – ACR), decidam alterar o regime de contratação de energia elétrica, migrando para o mercado livre (Ambiente de Contratação Livre – ACL), ainda assim farão jus à isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica que tenha sido fornecida aos seus respectivos estabelecimentos, conforme prevê o artigo 29, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, desde que inferior a 1000kWh/mês.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 foi alterado pelo Decreto nº 65.649, de 14/01/2021, com efeitos a partir de 15/01/2021, de modo a retirar o limite mensal de 1000Kwh para fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, mantendo, porém, as demais condições do benefício que estava vigente até aquela data.

4. Isso posto, transcreve-se parte do dispositivo em análise:

“Artigo 29 (ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo (Convênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio ICMS-8/98; Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-122/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"):

I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.469, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

[...]

§ 1° - O benefício fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.

§ 2° - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.”

5. Do exposto, percebe-se que a isenção se aplica ao fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado aquele que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no CADESP, não havendo qualquer distinção do segmento de mercado no qual a adquire (ACR ou ACL).

6. Dessa forma, em resposta ao questionamento apresentado, cumpridas as referidas condições, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire (ACR ou ACL) e do seu consumo mensal, poderá usufruir do benefício da isenção em análise, não sendo esse extensível a outros estabelecimentos que não estiverem de acordo com essas condições.

7. Por fim, ressalte-se que deve ser observada a Decisão Normativa CAT 01/2012, que dispõe sobre o alcance da isenção prevista no artigo 29, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.