Resposta à Consulta nº 2573 DE 27/02/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 fev 2014

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 409 DO RICMS/2000.

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 409 DO RICMS/2000.

I. Remessa de insumos para industrialização, ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

II. Nesse caso, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das matérias-primas para industrialização, deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais (artigo 410 do RICMS/2000).

III. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, indicando no campo "Informações Complementares" os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e que o imposto está sendo recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

IV. O autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito indicado na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000), recolhido pelo industrializador sujeito às normas do Simples Nacional.

V. Todavia, o autor da encomenda não terá direito ao crédito do ICMS destacado em nota fiscal complementar por ele emitida, cujo imposto foi recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

1. A Consulente, cujo CNAE principal é "27.90-2/99 - Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente", expõe o seguinte:

"Em nossa consulta tributária, protocolada sobre o número CT 00002402/2013, de 14/11/2013, restaram dúvidas sobre três perguntas que estão interligadas entre si.

Em razão da Nota Fiscal Complementar de ICMS que se deve emitir, caso seja ultrapassado o período de 180 dias para retorno dos insumos remetidos pelo autor da encomenda, para industrialização (desde que não haja o pedido de prorrogação do prazo junto ao Fisco), gostaríamos de saber se, neste caso, o autor da encomenda terá direito ao crédito TOTAL deste ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal Complementar de ICMS (100% do ICMS). Considerando que após o retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos, há a possibilidade de crédito TOTAL do ICMS desta Nota Fiscal Complementar, pelo autor da encomenda, quando o industrializador, que estiver no Simples Nacional, retornar os produtos industrializados? Sabemos que o crédito TOTAL do ICMS desta Nota Fiscal complementar é possível ser aproveitado pelo autor da encomenda quando o industrializador não estiver no Simples Nacional (artigo 59 do RICMS/2000), mas e neste caso aonde o industrializador estiver no Simples Nacional, objeto da Consulta Tributária acima mencionada, também é possível? Abaixo as três perguntas da Consulta em referencia, sobre as quais restaram as dúvidas:

2.2. "Como a empresa enquadrada no Simples Nacional deve fazer o retorno (com o ICMS da nota fiscal complementar que emitimos)?"

2.3."Deve mencionar o ICMS no corpo na nota fiscal de retorno ou destacar em campo próprio?"

2.4. "Neste caso então, teremos direito ao crédito do ICMS desta nota fiscal de retorno, ou seja, do ICMS que anteriormente destacamos em nossa nota fiscal complementar?"

2. Sobre a dúvida ora exposta pela Consulente, informamos que, tendo em vista o não cumprimento do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 (cento e oitenta dias) e a não solicitação de sua prorrogação, conforme exposto pela Consulente no relato da Consulta nº 2402/2013, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias (do estabelecimento da Consulente) para industrialização (em industrializador do Simples Nacional) deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais (artigo 410 do RICMS/2000).

3. Nessa situação, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual deverá indicar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e que o imposto está sendo recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

4. Por outro lado, dispõe o artigo 63, inciso XI e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

[...]

XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

(...)

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência." (g.n.)

5. Desse modo, o estabelecimento industrializador, optante pelo regime do Simples Nacional, ao promover o retorno dos produtos industrializados à autora da encomenda (a Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal e nela indicar no campo "Informações Complementares" o valor do ICMS sobre os valores das matérias-primas aplicadas mais o da mão-de-obra cobrada.

6. Por conseguinte, a Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito indicado na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000), recolhido pelo industrializador sujeito às normas do Simples Nacional.

7. Todavia, a Consulente não terá direito ao crédito do ICMS destacado em nota fiscal complementar por ela emitida, cujo imposto foi recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.