Resposta à Consulta nº 25724 DE 01/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2022

ICMS – Alicates e tesouras empregados no processo de produção – Material de embalagem - CFOP. I. Os alicates e tesouras, ferramentas utilizadas pelo estabelecimento no processo de fabricação, são materiais de uso e consumo. II. O CFOP empregado no Registro de Entrada corresponde aos códigos 1.556, 2.556, 3.556 (compra de material para uso ou consumo), de acordo com a origem do produto. III. São considerados insumos de produção apenas os materiais de embalagem adquiridos para embalar mercadorias produzidas no estabelecimento.

ICMS – Alicates e tesouras empregados no processo de produção – Material de embalagem - CFOP.

I. Os alicates e tesouras, ferramentas utilizadas pelo estabelecimento no processo de fabricação, são materiais de uso e consumo.

II. O CFOP empregado no Registro de Entrada corresponde aos códigos 1.556, 2.556, 3.556 (compra de material para uso ou consumo), de acordo com a origem do produto.

III. São considerados insumos de produção apenas os materiais de embalagem adquiridos para embalar mercadorias produzidas no estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), é optante pelo Simples Nacional e exerce atividade principal enquadrada na CNAE 27.40-6/02 (“fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação), e como atividade secundária, dentre outras, “o comércio varejista de artigos de iluminação” (CNAE 47.54-7/03), e apresenta dúvida na atribuição do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

2. Cita o item 3.1 do inciso III e o inciso IV, ambos da Decisão Normativa CAT 01/2001.

3. Relata que opera no e-commerce e que produz luminárias e outros equipamentos de iluminação. Adquire alicates e tesouras como ferramentas para serem utilizadas na produção dos citados produtos e fitas de cetim, fitas transparentes e caixas de papelão que serão utilizadas para embalagem e transporte dos produtos.

4. Posto isso, indaga:

4.1. se as ferramentas e materiais de embalagem devem ser escriturados na entrada indicando o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) ou 1.556 (“compra de material para uso ou consumo”); e

4.2. qual o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de produtos de uso e consumo e de produtos utilizados para industrialização.

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos o subitem 3.1 e o item 5, ambos da Decisão Normativa CAT 01, de 25-04-2001, citada pela Consulente:

“3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos

(...)

IV - DA MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO

5. - Assim entendido a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS)”.

6. No que se refere aos alicates e tesouras, entende-se que são ferramentas utilizadas pelo estabelecimento na fabricação das luminárias, cujo desgaste ocorre por seu próprio uso, não são consumidas de imediato durante o processo industrial nem se integraram ao produto, constituindo-se material de uso e consumo do estabelecimento. Portanto, o CFOP, empregado no Registro de Entrada, corresponde aos códigos 1.556, 2.556, 3.556 (compra de material para uso ou consumo), de acordo com a origem do produto.

7. Com relação aos materiais de embalagem adquiridos, esclarecemos que apenas são considerados insumos de produção aqueles utilizados para embalar mercadorias efetivamente produzidas pelo estabelecimento, mas não aquelas adquiridas para revenda, que são considerados de uso e consumo.

8. Por fim, deve ser lembrado que o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não pode se apropriar ou transferir créditos referentes aos impostos abrangidos pelo Simples Nacional (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006).

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões efetuadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.