Resposta à Consulta nº 25719 DE 15/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2022
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), é optante pelo Simples Nacional e exerce atividade principal enquadrada na CNAE 47.81-4/00 (“comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”), relata que realiza aquisições interestaduais para revenda e apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas.
2. Relata que adquire calçados, classificados no código 6402.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no Estado do Rio Grande do Sul, sujeitos à alíquota interestadual de 12%.
3. Informa que a alíquota aplicável nas operações internas com os citados calçados corresponde ao percentual de 18% e expõe entendimento de que o destinatário, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o imposto devido ao diferencial de alíquotas.
4. Cita a Lei n° 17.470/2021, de 13 de dezembro de 2021, e indaga se o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deve apurar o diferencial de alíquotas utilizando o cálculo considerando a “base dupla” nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização.
Interpretação
5. Inicialmente, informamos que essa resposta não tratará da correção da alíquota adotada pela Consulente, informada no relato, por não ter sido objeto de indagação e, portanto, se aterá à dúvida apresentada. Caso a Consulente possua dúvida específica sobre a alíquota interna aplicável poderá entrar com nova consulta esclarecendo tal situação, bem como apresentado informações adicionais que entender pertinentes para a completa e exata compreensão do caso concreto.
6. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o §5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e §6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e §8º do artigo 115, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.
9. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.
10. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.