Resposta à Consulta nº 25708 DE 05/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 2022
ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito pelo destinatário paulista, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito.
I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.
II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito pelo destinatário paulista, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da atividade industrial de beneficiamento de arroz (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 10.61-9/01), relata que é consumidora final de energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre (ACL) de fornecedores alienantes que se situam tanto dentro, como fora do Estado de São Paulo.
2. Descreve que, com a publicação da Portaria SRE 14/2022, as operações de aquisição interestadual de energia elétrica no ACL devem seguir a disciplina do artigo 15, inciso I, da referida Portaria, cabendo à Consulente a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, sob o CFOP 1.252, com destaque do imposto, informando, no campo “Valor total da Nota”, o valor contendo o ICMS incluso (base por dentro) e indicando ela própria como destinatária/remetente do documento fiscal.
3. Informa que o ICMS a ser recolhido, em razão de sua responsabilidade como adquirente final de energia elétrica no ACL em operações interestaduais, atenderá ao disposto no artigo 425-D do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Acrescenta que a NF-e de entrada informada no item 2 acima será registrada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) com o intuito de apropriação do crédito do ICMS de forma parcial, ressaltando que o valor do crédito levará em consideração os ajustes efetuados em razão de laudo técnico que segrega as quantias de energia elétrica consumidas na parte industrial e na parte administrativa, além da exclusão do percentual referente às saídas isentas ou não tributadas realizadas pelo seu estabelecimento.
5. Lembra que também escritura, em sua EFD, a NF-e emitida pelo alienante da energia elétrica situado em outro Estado, consignando o CFOP 2.252, ressaltando que esse documento fiscal foi emitido sem valor contábil, pois o valor da referida aquisição interestadual de energia elétrica já foi informado na NF-e de entrada emitida pela própria Consulente, conforme descrito no item 2 supra.
6. Relata que, além das aquisições interestaduais, também adquire energia elétrica no ACL de alienante situado no Estado de São Paulo. Nessa situação, registra que a emissão da NF-e que ampara tal operação interna de aquisição de energia elétrica, com o respectivo destaque do ICMS, ficará sob a responsabilidade da própria alienante, nos termos do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022. A Consulente registrará esse documento fiscal em sua EFD para apropriação do crédito, adotando os mesmos ajustes conforme exposto no item 4 retro, considerando somente a parcela de energia elétrica consumida na área industrial produtiva e respeitando o percentual de suas operações de saída que sejam tributadas.
7. Face ao exposto, a Consulente indaga se os procedimentos acima relatados atendem ao exigido na legislação correlata.
Interpretação
8. Inicialmente, ressalvamos que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do §1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.
9. Nesse sentido, aqueles que pretendam realizar operações de circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo deverão observar as disposições presentes na Portaria SRE 14/2022 e nos artigos 425 e seguintes do RICMS/2000.
10. Na situação apresentada no relato, verifica-se que a Consulente adquire energia elétrica, no ACL, de alienante que pode se localizar tanto em território paulista, como em outros Estados, para uso em suas atividades industriais.
10.1. Assim, iniciaremos a presente análise tratando das operações interestaduais de aquisição de energia elétrica. Nesse contexto, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto.
11. Em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, a Consulente deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sob o CFOP 2.252, com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, e do item 12 do Anexo II, todos da Portaria SRE 14/2022. Nesse ponto, importante esclarecer que, o Anexo II da Portaria SRE 14/2022 foi publicado com incorreção, ao informar os códigos de CFOP referentes a operações interestaduais como iniciados com “1” (relativos a operações internas), sendo que o correto seria iniciar com “2” (indicando a ocorrência de operação interestadual). Com base nisso, vale destacar que o CFOP correto a ser utilizado na operação de aquisição interestadual de energia elétrica, para ser consumida por estabelecimento industrial paulista, é o 2.252 (e não 1.252, como relatou a Consulente), conforme item 12 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022.
11.1. Ainda sobre a NF-e emitida pela Consulente nas aquisições interestaduais de energia elétrica no ACL, frise-se que o valor da operação está disposto no § 2º, item 4, do mesmo artigo 15, devendo ser considerado como base, o valor efetivamente cobrado do destinatário (no caso, a Consulente) em relação à energia elétrica por ele adquirida no mês de referência, conforme previsto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL.
12. Quanto ao recolhimento do imposto, nos termos do § 5º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, tendo em vista que a Consulente é contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, o pagamento do imposto deverá ser realizado por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.
13. Atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 12 acima no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada.
13.1. Ressalte-se também que, atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na NF-e por ela emitida, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização (levando em consideração as informações apostas no relato, como os dados obtidos por meio de laudo técnico que fornece a parcela da energia elétrica consumida em suas industrializações, bem como a parcela de suas saídas que são tributadas pelo imposto), escriturando diretamente no Registro de Apuração da EFD e referenciando a NF-e emitida.
14. Já nas hipóteses de aquisição de energia elétrica no ACL de alienante situado em território paulista, de acordo com o artigo 425-B do RICMS/2000, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, nos termos do artigo 425 do mesmo Regulamento, ficará atribuída ao alienante paulista que praticar a operação que destinar energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário (Consulente).
14.1. Na mesma linha tratada no subitem 13.1 precedente, desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá apropriar o crédito do imposto destacado na NF-e emitida pelo alienante da energia elétrica nos termos previstos na legislação, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização, devendo também considerar no cálculo do valor do crédito passível de apropriação a parcela da energia elétrica que foi efetivamente destinada ao processo industrial produtivo da Consulente, bem como a parcela de suas saídas que foram tributadas pelo imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.