Resposta à Consulta nº 25706 DE 14/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jun 2022

ICMS – Diferimento – Aquisição de sucatas e resíduos de materiais recicláveis de pessoa física por estabelecimento comercial paulista. I. As sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial. II. Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.

ICMS – Diferimento – Aquisição de sucatas e resíduos de materiais recicláveis de pessoa física por estabelecimento comercial paulista.

I. As sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.

II. Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.

Relato

1. O Consulente, empresário individual optante pelo regime do Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício das atividades econômicas de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03) e comércio varejista de outros artigos usados (CNAE 47.85-7/99), afirma que adquire sucatas, classificadas no código 7204.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinadas à comercialização em operações internas.

2. Informa que suas operações envolvem a aquisição das sucatas de pessoas físicas, objetivando a posterior comercialização para adquirente pessoa jurídica, estabelecimento comercial optante pelo regime normal de tributação e que também atua na mesma atividade econômica da Consulente - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03).

3. Diante do exposto apresenta as seguintes indagações:

3.1. As operações internas de comercialização de sucatas podem se aproveitar de algum benefício fiscal? Como realizar a apuração do imposto no regime do Simples Nacional?

3.2. Considerando que as sucatas foram adquiridas de pessoas físicas, como deve ser feito o registro da entrada em seu estoque?

Interpretação

4. De início, com relação aos questionamentos apresentados no subitem 3.1, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida pontual e específica quanto à interpretação da legislação paulista, restringindo-se a efetuar indagações genéricas e procedimentais, questionando, de forma hipotética, se é cabível algum tipo de benefício isentivo às suas operações, além de indagar sobre os procedimentos aplicáveis ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

4.1. Nesse ponto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pelo Consulente, tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Isso porque o conhecimento da legislação tributária aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da consulta.

4.2. Ademais, reforça-se que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a consulta possa ser admitida.

4.3. Deste modo, declara-se a ineficácia relativamente aos questionamentos presentes no subitem 3.1, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

5. Não obstante todo o exposto, a presente consulta será respondida em tese, sendo que as dúvidas procedimentais poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), ou ainda, a Consulente poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 53 e seguintes do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022).

6. No que tange ao questionamento do subitem 3.2, necessário registrar que a presente análise se restringirá à aquisição da sucata de alienante pessoa física (“particulares”), não se adentrando na posterior operação de venda dessa mercadoria para adquirente comercial paulista, partindo do pressuposto de que a Consulente, no exercício de suas atividades econômicas, conforme declarado no CADESP, é estabelecimento comercial que adquire, de alienante pessoa física, sucatas metálicas, classificadas no código 7204.29.00 da NCM (“Outros desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço”), para comercialização a adquirente comercial situado em território paulista, sem realizar qualquer processo de industrialização com tais mercadorias em seu estabelecimento.

7. Nesse sentido, transcreve-se o artigo 392 do RICMS/2000:

“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.”

8. Do dispositivo transcrito, observa-se que as sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos. O diferimento acarreta na postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.

9. Dessa forma, considerando que a Consulente é estabelecimento comercial, na situação relatada, na qual adquire a sucata de alienante pessoa física e posteriormente comercializa tal mercadoria para adquirente estabelecimento comercial paulista, é mantido o diferimento nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, visto que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas nos incisos desse mesmo dispositivo.

10. No que tange às aquisições de mercadoria de pessoas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, a alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 determina:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)” (grifo nosso)

11. Dessa forma, no presente caso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo” Destinatário/Remetente” do documento fiscal.

12. Apesar de o § 3° do artigo 136 do RICMS/2000 nada dispor a respeito do preenchimento do campo "Informações Complementares" na hipótese do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, recomenda-se, por cautela, que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição da mercadoria em comento, estejam consignadas, nesse campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: eventual contrato ou outro documento que ampara a operação, os dados da mercadoria, a razão de sua emissão, bem como a menção de que houve o diferimento do lançamento do ICMS, nos termos do caput do artigo 392 do RICMS/2000, etc. Além disso, recomenda-se que a Consulente mantenha toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

13. Nesse contexto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos relativos à situação fática efetivamente ocorrida (aquisição de sucatas e resíduos metálicos de pessoa física). Observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.