Resposta à Consulta nº 257 DE 16/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2012

ICMS - Venda à ordem e industrialização por conta de terceiros

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 257, de 16 de Julho de 2012

ICMS - Venda à ordem e industrialização por conta de terceiros

1. Possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e a de remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, tanto na operação de industrialização, disciplinada no artigo 406 do RICMS/2000, quanto na de venda à ordem de que trata o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000.

1. A Consulente informa que é atacadista de ferro e aço e que pratica as seguintes operações:

a) "Adquire mercadorias diretamente das usinas produtoras, onde parte de seu estoque é enviado para terceiros (beneficiadores), ficando as mesmas em poder desses beneficiadores até a efetiva industrialização ou venda."

b) Efetua vendas "onde a remessa da mercadoria segue para terceiros por conta e ordem do adquirente".

2. Em relação às vendas, explica que emite duas notas fiscais conforme exemplos a seguir indicado:

Exemplo 1:

- Emite uma Nota Fiscal referente à Venda com CFOP 5.119 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem");

- Emite outra Nota Fiscal relativa à remessa da mercadoria até o estabelecimento destinatário indicado pelo comprador com CFOP 5.923 ("Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado").

Exemplo 2:

- Emite uma Nota Fiscal referente à venda com CFOP 5.123 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente").

- Emite outra Nota Fiscal relativa à remessa da mercadoria até o estabelecimento industrializador, indicado pelo comprador com CFOP 5.924 ("Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").

3. Informa que "nas compras e vendas efetuadas, há a incidência do IPI" enquanto que "nas remessas para beneficiadores, não há incidência do IPI", portanto, "por ocasião da remessa e da devolução junto aos beneficiadores, as notas fiscais emitidas não contemplam o IPI".

4. Explica que sua Auditoria interna constatou que "tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para entrega a terceiros industrializadores ou por conta e ordem desse adquirente, o valor da nota fiscal de Remessa (5.923 ou 5.924) deve ter o mesmo valor da mercadoria constante da nota de venda/compra."

5. Transcreve trecho de Resposta à Consulta 1255/1999, respondida por este órgão consultivo, e expõe seu entendimento no sentido de que não há "qualquer empecilho fiscal que obste o procedimento adotado, ou seja, que na Nota Fiscal de Remessa para Industrialização ou Beneficiamento o valor não contemple o IPI", tendo em vista "não só a preservação do sigilo comercial, mas também e principalmente pelo fato de que o valor da remessa para industrialização, ainda que diverso do valor da Nota Fiscal de Aquisição, não gera qualquer prejuízo ao erário, vez que não interfere na apuração do ICMS".

6. Diante do exposto, indaga:

"a) Está correto o procedimento da Consulente em emitir nota fiscal de remessa para industrialização, ou por conta e ordem do adquirente com o mesmo valor da nota fiscal de venda tão somente da mercadoria, sem a inclusão do IPI?

b) Se ao contrário, a resposta dessa C.Consultoria entender pela obrigatoriedade da emissão da nota de remessa pelo mesmo valor da nota fiscal de venda (somado o IPI), indaga-se: como proceder quanto à emissão da Nota Fiscal, uma vez que os valores unitários e a quantidade têm que respeitar o da Nota Fiscal de venda e o IPI é complemento apenas no valor total da Nota Fiscal?

c) Em caso afirmativo ao item ‘b’ se for orientado que se corrija, como efetuar esse complemento, nas duas operações entrada como na venda e como corrigir o valor do estoque em poder de terceiros e nos livros fiscais?

Em não se aplicando nenhuma das hipóteses anteriores, como deve proceder a Consulente quanto às antigas e novas operações?"

7. Inicialmente, é importante observar que não nos manifestaremos a respeito da incidência ou não do IPI nas vendas e nas remessas para beneficiadores, uma vez que o IPI é imposto de competência federal, presumindo-se que o procedimento descrito esteja em conformidade com a legislação federal.

8. Cabe-nos observar, também, que, como reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a presença de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

8.1. Assim, partiremos do pressuposto de que a Consulente ao utilizar os CFOP’s 5.119 e 5.923 efetua operações que se enquadram nesta situação.

9. Em relação à emissão da Nota fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente, informamos que, conforme manifestação constante da Resposta à Consulta 1.255/1999, citada pela Consulente, é possível adotar valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, tanto na operação de industrialização, disciplinada no artigo 406 do RICMS/2000, quanto na de venda à ordem, de que trata o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, visto que tal procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.