Resposta à Consulta nº 257 DE 12/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jan 2011
ICMS - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos relacionados no artigo 400-C do RICMS/2000, durante a vigência da norma, ficava diferido para o momento da ocorrência da saída de outros produtos, não relacionados expressamente na norma, nos quais tivessem sido empregadas as mercadorias abrangidas pelo diferimento, conforme inciso III desse artigo – O citado artigo 400-C foi revogado pelo Decreto nº 56.019/2010, que acrescentou, por sua vez, o artigo 52 ao Anexo II do RICMS/2000, estabelecendo a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna dos produtos ali relacionados.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 257/2010, de 12 de Janeiro de 2011
ICMS - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos relacionados no artigo 400-C do RICMS/2000, durante a vigência da norma, ficava diferido para o momento da ocorrência da saída de outros produtos, não relacionados expressamente na norma, nos quais tivessem sido empregadas as mercadorias abrangidas pelo diferimento, conforme inciso III desse artigo – O citado artigo 400-C foi revogado pelo Decreto nº 56.019/2010, que acrescentou, por sua vez, o artigo 52 ao Anexo II do RICMS/2000, estabelecendo a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna dos produtos ali relacionados.
1. A Consulente cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a "fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente", reproduz parcialmente o artigo 400-C do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto nº 55.652/2010), relativo ao diferimento nas operações com produtos têxteis.
2. Salienta o disposto no inciso III do citado artigo 400-C, expondo seu entendimento, segundo o qual, "como os objetivos da modificação do artigo 400-C de ampliar o diferimento do imposto a outros produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção, conforme OFÍCIO GS/CAT nº. 115/2010, expedido pelo Excelentíssimo Secretário da Fazenda, Senhor Mauro Ricardo Machado Costa, estão focados principalmente no aumento da competitividade do setor para maior geração de emprego e melhor distribuição da renda populacional, a empresa (...) teria sua carga tributária em sentido oposto àquele objetivado pelo Decreto 55.652, de 30-03-2010, caso não fosse beneficiada pelo diferimento, pois, a partir de 01 de Abril de 2010, passa a ter a entrada de produtos com carga tributária reduzida e a sua saída com a carga tributária mantida, o que configuraria um expressivo aumento da carga tributária e conseqüente perda de competitividade, bem como extinção de empregos".
3. Ante o exposto, solicita "confirmação do direito ao enquadramento da empresa (...) ao benefício de que trata o artigo 400-C do Decreto 55.652, inciso III, uma vez que a saída dos produtos industrializados pela mesma empregam, na sua totalidade, os produtos abrangidos pelo diferimento, apesar de não estarem expressamente indicados no artigo em questão, pois estão classificados no capítulo 9404 da NBM/SH".
4. Inicialmente, observamos que a Consulente não expõe, de modo completo, a matéria de fato objeto da dúvida, não esclarecendo quais são os produtos que industrializa, apenas informando que se trata de mercadorias classificadas na posição 9404 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
5. Feita essa observação, esclarecemos que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde à hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
6. Reproduzimos, a seguir, o artigo 400-C do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 55.652/2010 (observe-se que o artigo 400-C foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 56.019, de 16 de julho de 2010):
"Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor final;
II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;
III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:
1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido;
2 - na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º - Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011".
(Grifos nossos).
7. Note-se que a regra de que tratava o inciso III, acima, já estava prevista na redação anterior do citado artigo, dada pelo Decreto 48.042/2003, da seguinte forma:
"Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
(...)
III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento".
(Grifos nossos).
8. A alínea "a" do item 1 do Ofício GS-CAT nº 115-10 (que consta em anexo ao Decreto nº 55.652/2010, na página de legislação da Secretaria da Fazenda na Internet), apresentado pelo Secretário da Fazenda ao Governador do Estado, dispôs sobre a alteração, pelo artigo 1º do citado Decreto, do artigo 400-C do RICMS/2000, para "ampliar o diferimento do imposto a outros produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção". De fato, tal ampliação se deu porque não foram relacionados, na redação dada pelo Decreto nº 55.652/2010, no "caput" do artigo 400-C, produtos classificados em algumas posições da NBM/SH (5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306 e 6310), cujas saídas não estavam anteriormente abrangidas pelo diferimento em tela. Ou seja, a redação dada pelo Decreto nº 55.652/2010 ao artigo 400-C, ao relacionar menos mercadorias não abrangidas pelo diferimento (exceções), teve como conseqüência a ampliação da aplicação de tal diferimento a uma gama maior de produtos.
9. Esclarecemos, ainda, que o inciso III do artigo 400-C, na redação dada pelo Decreto nº 55.652/2010, – que já tinha correspondente na redação anterior da norma, conforme item 7 acima – dispôs sobre o momento do encerramento do diferimento de que tratava o seu "caput". Nos termos do inciso III do artigo transcrito no item 6 supra, o lançamento do imposto incidente na saída dos produtos ali relacionados ficava diferido para o momento em que ocorresse a saída de outros produtos, não relacionados expressamente na norma, nos quais tivessem sido empregadas as mercadorias abrangidas pelo diferimento.
10. Assim, está incorreto o entendimento da Consulente, expresso na consulta, de que teria "direito ao enquadramento da empresa (...) ao benefício de que trata o artigo 400-C", pois ao realizar, durante a vigência do artigo 400-C do RICMS/2000, operações de saída de mercadorias não expressamente indicadas na norma, nas quais empregou produtos abrangidos pelo diferimento, deveria efetuar o lançamento do imposto, nos termos do artigo 430 do RICMS/2000, em razão do disposto no inciso III do artigo 400-C do mesmo Regulamento.
11. Cumpre informar que, caso tenha realizado operações em desacordo com o disposto nesta resposta, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
12. Cabe ressaltar, por fim, que o artigo 400-C do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto nº 56.019, de 16 de julho de 2010, publicado no DOE de 17/07/2010, que acrescentou, por sua vez, o artigo 52 ao Anexo II desse Regulamento, estabelecendo a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, atendidos os requisitos constantes na norma. Recomendamos, por oportuno, a leitura do citado artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 56.066, de 04/08/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.