Resposta à Consulta nº 257 DE 22/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jul 2011
ICMS - Certificação de mídias de armazenagem de dados - Industrialização na modalidade recondicionamento (artigo 4º, inciso I, "e", do RICMS/2000) - Incidência do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) - Industrialização sob encomenda quando realizada em produtos de terceiros que serão destinados à posterior circulação como mercadoria (artigo 402 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 257, de 22 de Julho de 2011
ICMS - Certificação de mídias de armazenagem de dados - Industrialização na modalidade recondicionamento (artigo 4º, inciso I, "e", do RICMS/2000) - Incidência do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) - Industrialização sob encomenda quando realizada em produtos de terceiros que serão destinados à posterior circulação como mercadoria (artigo 402 do RICMS/2000).
1) A Consulente informa que tem "o objetivo de prestar os serviços de limpeza, recuperação, desmagnetização, reciclagem e certificação de Mídias de Armazenagem de Dados, as quais são classificadas na posição 85.23.2929 e 85.23.2921 NCM/SH" e que "para a consecução dos referidos serviços, as matérias-primas utilizadas (...) são mídias magnéticas usadas que compõem o acervo de outras empresas ou são adquiridas (pela Consulente) por meio de compra ou mesmo doação".
2) Relata as etapas dessa atividade, mencionando que as mídias recebidas pelo estabelecimento da Consulente passam, nessa ordem, por uma inspeção física, um processo de limpeza - "eliminação de resíduos e sujeira de uso anterior (...), dando aspecto de novo à mídia" - e desmagnetização, no qual se remove todos os dados nela existentes. Por fim, afirma que "a certificação das mídias, por meio de software específico desenvolvido" pela Consulente, elimina "possíveis erros, reinserindo no mercado um produto com o mesmo padrão exigido pelos fabricantes de mídias novas".
3) Expõe, ainda, que "existe a possibilidade de serem realizados os serviços de recuperação ou destruição de dados que podem ou não integrar o procedimento supra-descrito".
4) Isso posto, indaga:
4.1) "A operação de certificação de mídias (...) deve ser objeto da incidência do ICMS ou trata-se de simples prestação de serviços a ser tributada exclusivamente pelo ISS? Qual o tratamento tributário a ser despendido quando o serviço é prestado por encomenda de terceiros e quais os CFOPs"?
4.2) "A operação de recuperação ou destruição de dados (...) deve ser objeto da incidência do ICMS ou trata-se de simples prestação de serviços a ser tributada exclusivamente pelo ISS? Qual o tratamento tributário a ser despendido quando o serviço é prestado por" [texto constante no final de uma página e interrompido, nesse ponto, sem conclusão].
4.3) "As aquisições das mídias magnéticas são consideradas sucatas ou material obsoleto? Qual procedimento a ser adotado para emissão das Notas Fiscais de Entrada e Saída das matérias-primas e quais os CFOP’s a serem utilizados? Qual o tratamento a ser dado quando as referidas mídias forem objeto de doação de terceiros? Existe algum benefício e título de crédito presumido, redução de base de cálculo ou eventual diferimento do pagamento do imposto? E com relação as operações interestaduais"?
5) Assinale-se, de início, que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, quaisquer operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo devem ser consideradas como industrialização. Assim, a industrialização, na modalidade de recondicionamento ou renovação, referem-se à operação que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização, nos termos do artigo 4º, inciso I, "e", do RICMS/2000.
6) Fica evidenciado que, na hipótese em que a Consulente adquire as referidas mídias magnéticas, o processo descrito (apontado no item 2 desta resposta) é uma modalidade de industrialização e considerando, ainda, que, segundo a Consulente, os referidos produtos são reinseridos no mercado a um custo reduzido, resta claro, nessas circunstâncias, que a operação descrita pela Consulente, é atividade sujeita, única e exclusivamente, à incidência do ICMS, em decorrência da posterior circulação dada a essas mercadorias - saída em decorrência de venda (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
7) Por outro lado, na situação em que a Consulente realiza a "operação de certificação de mídias" de terceiros, assinale-se que ocorrendo essa atividade, única e exclusivamente, em bens de propriedade do encomendante (usuário ou consumidor final) para o próprio uso desse e não destinados à posterior comercizalização ou industrialização, não há que se falar em incidência do ICMS.
8) Entretanto, se a Consulente receber as mercadorias (produtos), para que sejam recondicionadas ou recuperadas, com o intuito de posterior comercialização (operação de circulação de mercadoria) por parte do encomendante, fica evidenciado a ocorrência da industrialização para terceiro, devendo-se aplicar, portanto, as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Dessa forma, a destinação da mercadoria sobre a qual se executa o serviço é determinante para estabelecer a incidência do imposto competente.
9) O encomendante, no caso apresentado, no momento da remessa para industrialização no estabelecimento da Consulente, deve emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901/6.901 - "remessa para industrialização por encomenda".
10) Na hipótese de o autor da encomenda e o industrializador (Consulente) localizarem-se em território paulista, "o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída", conforme artigo 1º da Portaria CAT - 22/2007. Nesse caso, o retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante seguirá as disposições do artigo 404 do RICMS/2000. Na emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador localizado neste Estado deverão ser utilizados os CFOPs 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") e 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa").
11) Por fim, observe-se que a Consulente requer esclarecimentos genéricos (em bloco) sobre dúvidas de diversas naturezas, não se atendo à conectividade necessária à apresentação da consulta tributária. Por esse motivo, a presente consulta é declarada ineficaz na parte que concerne às questões registradas nos subitens 4.2 e 4.3 desta resposta, uma vez que carecem de conectividade com as demais questões apresentadas (artigos 513, § 2º, e 517, inciso V, do RICMS/2000). Cada consulta tributária deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas (§ 2° do artigo 513 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.