Resposta à Consulta nº 25698 DE 28/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2022
ICMS – Isenção – Saída de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas de países membros do GATT/OMC. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à ZFM ou às ALC, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.
ICMS – Isenção – Saída de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas de países membros do GATT/OMC.
I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à ZFM ou às ALC, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal a “produção de laminados longos de aço, exceto tubos” (CNAE: 24.23-7/02), relata que revende mercadorias importadas oriundas de países signatários do GATT/OMC para clientes estabelecidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comercio (ALC) e indaga se tais saídas gozam da isenção de ICMS prevista nos artigos 5º e 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
Interpretação
2. Inicialmente, observamos que a Consulente não identifica os países de origem das mercadorias importadas e que esta resposta partirá da premissa de que os produtos aos quais haja similares nacionais foram importados exclusivamente de países signatários do GATT/OMC, que atualmente agrega 164 países.
3. Posto isso, registre-se que, pelo disposto no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as operações de saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semielaborado constante no Convênio ICM7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que sejam atendidas todas as condições estabelecidas nessa norma.
4. Por sua vez, o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 estabelece benefício semelhante nas saídas de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que trata, obedecidas as exigências ali dispostas.
5. Por seu turno, o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
6. O primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo, foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, entre as quais a de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo, cuja tradução para o português é dada a seguir:
“Parte II – Artigo III
Tratamento Nacional na Regulação e Tributação Interna
(...)
4. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer outra parte contratante, devem ser submetidos a tratamento não menos favorável que o conferido a produtos similares de origem nacional com respeito a leis, regulamentos e requerimentos que afetem sua venda interna, oferta à venda, aquisição, transporte, distribuição ou uso.”
7. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.
8. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram aintegrá-la nos seguintes termos:
"Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Europeias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS".
9. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dos quais se destaca a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.
10. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, plasmado na Súmula 575, de que "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".
11. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC com destino a contribuintes localizados na ZFM e que, por sua vez, irão industrializá-las ou comercializá-las nessa mesma localidade, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/98 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT-46/2000).
12. De forma análoga, a isenção do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações interestaduais de saída de produtos importados de países integrantes da OMC, para industrialização ou comercialização pelos destinatários nas ALC, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (ii) sejam atendidos os requisitos previstos para o seu aproveitamento, o que, de acordo com o § 1º do mencionado artigo 5º, incluem as condições e o procedimento previstos no artigo 84 do Anexo I (ZFM).
13. Salienta-se que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da ZFM ou das ALC antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa a tais áreas, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme determina o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
14. Quanto às mercadorias de origem estrangeira para as quais não haja similares nacionais, as operações de saída promovidas pela Consulente com destino a clientes localizados na ZFM ou em ALC deverão ser tributadas pela alíquota de 7% (artigo 52, inciso II, do RICMS/2000), haja vista a não aplicação da Súmula 575 do STF, nem, consequentemente, das isenções de que tratam os artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.
15. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.