Resposta à Consulta nº 25696 DE 13/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Pontos de coletas destinados à entrega de garrafas de vidros para retorno ao estabelecimento fabricante de bebidas – Isenção – Nota Fiscal – CFOP – CST. I. A isenção às saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem é condicionada a que haja o retorno ao estabelecimento remetente ou a outro de mesmo titular e que estejam em condições de serem reutilizadas, além de que, ao acondicionar a mercadoria, o valor da embalagem não seja cobrado do destinatário ou computado no valor da respectiva operação. II. A incerteza de retorno dessas garrafas (vasilhames) ao estabelecimento do fabricante impossibilita a aplicação do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, devendo o custo dessas integrar a base de cálculo da respectiva operação, conforme preveem os artigos 37 e 38 do RICMS/2000. III. O descarte de garrafas de vidro destituídas de valor econômico e cedidas gratuitamente ao destinatário não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. IV. Na entrada de material inservível coletado por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) e o CST 041 – Não tributada, visto que não adquiriu tal material de terceiros, mas o recolheu por meios próprios. V. Para acompanhar o transporte desses materiais do ponto de coleta até o estabelecimento do destinatário, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.

ICMS – Obrigações acessórias – Pontos de coletas destinados à entrega de garrafas de vidros para retorno ao estabelecimento fabricante de bebidas – Isenção – Nota Fiscal – CFOP – CST.

I. A isenção às saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem é condicionada a que haja o retorno ao estabelecimento remetente ou a outro de mesmo titular e que estejam em condições de serem reutilizadas, além de que, ao acondicionar a mercadoria, o valor da embalagem não seja cobrado do destinatário ou computado no valor da respectiva operação.

II. A incerteza de retorno dessas garrafas (vasilhames) ao estabelecimento do fabricante impossibilita a aplicação do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, devendo o custo dessas integrar a base de cálculo da respectiva operação, conforme preveem os artigos 37 e 38 do RICMS/2000.

III. O descarte de garrafas de vidro destituídas de valor econômico e cedidas gratuitamente ao destinatário não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

IV. Na entrada de material inservível coletado por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) e o CST 041 – Não tributada, visto que não adquiriu tal material de terceiros, mas o recolheu por meios próprios.

V. Para acompanhar o transporte desses materiais do ponto de coleta até o estabelecimento do destinatário, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de aguardente de cana-de-açúcar” (CNAE 11.11-9/01) e como atividade secundária a “fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas” (CNAE 11.11-9/02), apresenta consulta sobre qual tratamento deve aplicar nas operações com as garrafas utilizadas para acondicionar seu produto.

2. Informa que realiza a fabricação de bebidas alcoólicas, as quais são comercializadas para distribuidores e revendedores para que esses posteriormente revendam o produto aos consumidores finais.

3. Expõe que pretende determinar alguns pontos de coleta para que os consumidores finais façam a entrega dessas garrafas vazias, as quais serão reutilizadas pela Consulente, que realizará novo envase para posterior comercialização da bebida.

4. Menciona que de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea a do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento produto remetido por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de Notas Fiscais.

5. Em seu entendimento deverá emitir Nota Fiscal para documentar a entrada das garrafas vazias em seu estabelecimento conforme determinado na legislação paulista.

6. Diante do exposto acima, questiona:

6.1. Se na operação de venda entre a indústria e seus distribuidores/revendedores as garrafas deve ser vendido apenas o líquido ou deve ser realizada uma venda normal do produto total (líquido e garrafa) já que nas operações subsequentes feitas por seus revendedores o produto também estará nas mesmas garrafas.

6.2. Ao realizar a coleta das garrafas vazias nos postos de coleta, qual CFOP e CST ICMS a Consulente deve utilizar para realizar a entrada das garrafas para realização de novo envase?

Interpretação

7. Inicialmente, com base nas informações trazidas, essa resposta parte da premissa de que (i) a dúvida da Consulente, quando indaga sobre a necessidade de incluir o valor da garrafa ou não em suas operações, é atinente à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 relativa às saídas de vasilhames, (ii) todos os pontos de coleta serão instalados dentro do Estado de São Paulo, (iii) as garrafas utilizadas são de vidro e (iv) as garrafas são destituídas de valor econômico para as pessoas que fazem o seu descarte, sendo considerado material inservível para essas e que, portanto, não há nenhuma forma de remuneração, direta ou indireta, ou compensação oferecida em contrapartida pela Consulente, de modo que, para essas pessoas (consumidores finais), se trata apenas de lixo a ser descartado.

7.1. Caso essas premissas não se confirmem a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

8. Feitas essas observações, transcrevemos abaixo o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

(...).” (grifo nosso).

9. Conforme se observa no dispositivo transcrito, a isenção às saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem é condicionada a que haja o retorno ao estabelecimento remetente ou a outro de mesmo titular e que estejam em condições de serem reutilizadas, além de que, ao acondicionar a mercadoria, o valor da embalagem não seja cobrado do destinatário ou computado no valor da respectiva operação.

10. Assim, a disponibilização de pontos de coletas para que os consumidores possam entregar as garrafas vazias, sendo uma faculdade para o consumidor final descartá-las no local determinado, não configura que haverá necessariamente o retorno das garrafas ao estabelecimento da Consulente, existindo apenas a expectativa. Logo, pela incerteza no retorno dessas garrafas, não se aplica a isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

11. Nessa medida, uma vez que as garrafas integram o valor de sua operação, deverão compor a base de cálculo aplicada às saídas que realiza, conforme preveem os artigos 37 e 38 do RICMS/2000.

12. Isso posto, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de lixo é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, lixo é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000. Sendo assim, não há que se falar de emissão de documento fiscal no momento da entrega (descarte) das garrafas nos pontos de coleta de propriedade da Consulente.

13. Destaca-se, conforme entendimentos anteriores desta Consultoria, que para acompanhar o transporte dessas garrafas em território paulista, pode ser utilizado documento interno de controle da Consulente que mencione o local de origem e de destino, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

14. Por oportuno, cabe também informar que embora as garrafas de vidro tenham natureza de lixo para os consumidores finais que promovem o descarte, para a Consulente possuem valor econômico, tendo em vista que pretende dar destinação econômica para tais materiais.

15. Assim, ao dar entrada do material em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) e o CST 041 – Não tributada, visto que não adquiriu tal material de terceiros, mas o recolheu por meios próprios.

16.1. Deve-se esclarecer também que, conforme o artigo 394-B RICMS/2000, não há que se falar em interrupção do diferimento na entrada das garrafas de vidro no estabelecimento da Consulente (fabricante de bebidas), porque não houve operações anteriores.

16. Faz-se importante lembrar ainda que, quando a Consulente realiza a recuperação dessas garrafas recebidas graciosamente, deixando-as aptas para novamente acondicionar as bebidas, as torna mercadoria novamente e as insere em novo ciclo de consumo. Logo, a comercialização de tais produtos pela Consulente será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

17. Pelo exposto, consideram-se esclarecidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.