Resposta à Consulta nº 2569 DE 11/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO ‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO ‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000:
I - Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
II - "Suplemento vitamínico" não se inclui no conceito de ração animal, por não se tratar de alimento utilizado para suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
A Consulente tem como atividades a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE principal) e a fabricação de alimentos para animais (CNAE secundária). "Esclarece que os produtos por ela fabricados e comercializados, embora façam parte da posição 2309, não (são) ração animal, já que não servem como alimentação integral de animais como cães e gatos, mas de complementação alimentar de alguns nutrientes, motivo pelo qual são denominados suplementos alimentares". Relata a classificação fiscal desses produtos é 2309.90.90 da NBM/SH e eles "são em geral, à base de vitaminas e aminoácidos". Transcreve o § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 e indaga se esses produtos estariam sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/00. Entende-se por "ração animal" a mistura de ingredientes capaz de suprir necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais. Já os "suplementos" são ingredientes capazes de suprir a ração, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. Esclarecemos que a posição 23.09 da NBM/SH compreende, de modo geral, as "preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais". Entretanto, como o caput do artigo 313-I do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas saídas internas, especificamente, com o produto "ração tipo ‘pet’ para animais domésticos", conclui-se que somente esse tipo de preparação alimentar animal, quando devidamente classificado na posição 23.09 NBM/SH, é que se submete a tal regime. Uma vez que o produto suplemento alimentar animal é diverso da ração, embora também esteja classificado na posição 23.09 da NBM/SH, ele não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-I do RICMS/2000. Observamos, por oportuno, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.